Processo 5039712-29.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5039712-29.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5039712-29.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: AUGUSTO CEZAR GOMES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO CEZAR GOMES RIBEIRO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação do direito às progressões e promoções, especialmente pela insuficiência das publicações em Diário Oficial. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não houve análise do histórico funcional juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento que comprovaria a concessão das progressões e promoções com efeitos retroativos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão ou eliminar contradição. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada consignou que a parte autora não teria comprovado o seu direito às progressões e promoções, destacando a insuficiência dos documentos relativos aos Diários Oficiais. Todavia, apesar de afirmar que a parte requerente não juntou aos autos prova suficiente, verifica-se, de uma análise atenta, que o histórico funcional de ID XXX.XXX.XXX-XX contém informações claras acerca das progressões e promoção concedidas ao autor, inclusive com indicação das respectivas datas de vigência e publicação. Especificamente, dentro do período não alcançado pela prescrição, constam: (i) progressão PEB2 nível II, grau C, com publicação em 12/11/2022 e vigência a partir de 19/03/2019, sendo devidas apenas as parcelas posteriores a junho de 2020, em razão da prescrição quinquenal; (ii) progressão PEB2 nível II, grau D, com publicação em 26/05/2023 e vigência a partir de 19/03/2021; (iii) progressão PEB2 nível II, grau E, com publicação em 26/05/2023 e vigência a partir de 19/03/2023; e (iv) promoção para PEB3 nível III, grau E, com publicação em 15/04/2025 e vigência a partir de 06/03/2024. Desse modo, a sentença partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar documento essencial à comprovação do direito alegado, o que configura omissão relevante. Sanado o vício, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Com efeito, o reconhecimento administrativo do direito com efeitos pretéritos faz surgir o dever de pagamento das diferenças salariais desde a data em que eram devidas, não podendo a Administração se beneficiar da demora na implementação dos efeitos financeiros. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que a concessão administrativa de progressões e promoções com efeitos retroativos enseja o pagamento das diferenças remuneratórias não adimplidas nas épocas próprias, não configurando aumento de vencimentos pelo Judiciário, mas mero cumprimento de obrigação já reconhecida pela Administração. Sobre o tema, confira-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES E PROMOÇÃO FUNCIONAL CONCEDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE COM EFEITOS RETROATIVOS . DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVER DE QUITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I…

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