Processo 5039714-64.2023.8.13.0024

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5039714-64.2023.8.13.0024
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5039714-64.2023.8.13.0024/MG AUTOR : DEPOSITO FLAMBOYANT LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA SETTE MASCARENHAS (OAB MG083434) ADVOGADO(A) : THIAGO CAMPOS MOTA DE OLIVEIRA (OAB MG119875) RÉU : STENOBRAS COMPANHIA DE OBRAS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO GONTIJO (OAB MG027037) RÉU : JLC - PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS CHAVES VIANA (OAB MG058673) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos.   I – RELATÓRIO O presente processo encontra-se em fase de organização e saneamento estruturado, nos termos estabelecidos na decisão proferida no Evento 221, oportunidade em que este Juízo definiu as diretrizes para a instrução probatória, saneou questões processuais pendentes e fixou obrigações específicas às partes, visando à regularidade formal e material do andamento processual.   A referida decisão, além de admitir a prova emprestada requerida pela autora, impôs deveres de esclarecimento tanto à ré CEMIG quanto à autora, cujas respostas foram devidamente apresentadas no curso da marcha processual, permitindo a verificação técnica e jurídica dos elementos necessários à correta individualização do imóvel usucapiendo.   Em cumprimento à determinação constante do item “b” da decisão do Evento 221, a ré CEMIG apresentou manifestações detalhadas nos Eventos 240 e 241. Na oportunidade, a concessionária de energia elétrica esclareceu que as linhas de distribuição que atravessam a região correspondente ao imóvel litigioso referem-se às LD’s 1 e 2 BH Bonsucesso – BH Gutierrez, que operam na classe de tensão de 138 kV. Informou, de forma pormenorizada, que a faixa de servidão administrativa instituída possui largura total de 16 metros, estendendo-se por 8 metros para cada lado, a partir do eixo central das estruturas, no vão compreendido entre as estruturas 11 e 12. Por fim, após análise técnica realizada por sua equipe de engenharia e confrontação com o memorial descritivo apresentado pela autora, a ré atestou expressamente que não há sobreposição ou interferência física da faixa de servidão sobre a área do imóvel objeto da matrícula nº 40.189 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, o qual se encontra integralmente situado fora dos limites de restrição técnica de 16 metros estabelecidos a partir do eixo da linha de transmissão.   Por sua vez, a autora, em atenção à determinação contida no item “c” da mesma decisão do Evento 221, manifestou-se no Evento 247. Indicou, de forma precisa, a cadeia de transmissão dominial constante da matrícula do imóvel controvertido, apontando que o registro R-1 do documento DOCCOMPROV22 do Evento 1 comprova a transcrição original da propriedade dos lotes 01 e 02 do quarteirão 79 do Bairro Estoril sob a matrícula imobiliária nº 40.189. Indicou, ainda, que o registro subsequente R-3, materializado no documento DOCCOMPROV23 do Evento 1, correspondente à continuidade da matrícula nº 40.189, demonstra a transmissão da propriedade do bem em favor da Construtora Tratex S.A., conforme também apontado nas pesquisas cartorárias constantes dos documentos DOCCOMPROV8 (lote 1) e DOCCOMPROV9 (lote 2) do Evento 1. Ressaltou, ademais, que a Construtora Tratex S.A. foi posteriormente sucedida pela ré STENOBRAS COMPANHIA DE OBRAS E PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.125.266/0001-23.   Ademais, na manifestação protocolada no Evento 247, a autora requereu a concessão do benefício da prioridade de tramitação processual. Para fundamentar a pretensão, demonstrou…

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