Processo 5039719-57.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039719-57.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5039719-57.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRIZ E DILEN ADVOGADOS ASSOCIADOS AUTOR: PAULO ROBERTO ULHOA REQUERIDO: VERA LUCIA ESTEVES PATROCINIO, ARQUIMEDES CALAZANS ESTEVES Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA - ES10585 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA - ES10585 Advogados do(a) REQUERIDO: RONEY DUTRA MOULIN - ES9711, ZELIA MARIA NATALLI FREIRE - ES12994 Advogado do(a) REQUERIDO: ELSON DA CONCEICAO LUCAS - MG95912 DECISÃO Desnecessário o chamamento do feito à ordem ou mesmo a reconsideração de pronunciamento, em especial quando não se verifica, ao menos não de antemão, flagrante equívoco. A determinação previamente emanada se fundava na própria composição do polo passivo realizada pela parte Autora, já que, ao ingressar com a presente, mencionara demandar contra o “[…] espólio e sucessores de ARITO ESTEVES, cujo de “de cujus” era inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, através de seus herdeiros ELISETE CALAZANS ESTEVES, VERA LÚCIA ESTEVES PATROCÍNIO, […] bem como ARQUIMEDES CALAZANS ESTEVES […]” (grifei), sendo que nas respostas posteriormente ofertadas pelos Demandados VERA LÚCIA e ARQUIMEDES, ou mesmo na réplica que se seguiu, não pude vislumbrar qualquer referência à circunstância que ora trazem ao caderno (e aqui me refiro ao falecimento de ELISETE CALAZANS). Considerando, porém, que o pedido ora submetido a exame deixa aparente a inexistência de interesse na emenda da peça de ingresso (sendo descabida a sucessão, à medida que a parte Autora menciona que o óbito precederia o ajuizamento do feito), hei de reconhecer que a pretensão fora proposta apenas em face de VERA LÚCIA ESTEVES PATROCÍNIO e de ARQUIMEDES CALAZANS ESTEVES, e, por terem aqueles sido citados e assim também contestado a demanda, procederei, doravante, ao saneamento e à organização da presente, o que realizarei com fulcro no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). De uma detida análise das contestações apresentadas pelos Requeridos, vê-se que ali chegaram a ser ventiladas diversas preliminares, sendo que na que fora oferecida por VERA LÚCIA ESTEVES PATROCÍNIO, suscitara a parte, em um primeiro momento, a necessidade de pronta extinção da demanda ante a ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja o “[…] contrato de honorários escrito com todos os Autores QUANDO DO AJUIZAMENTO […]”. Em que pese o alegado, a tese merece ser desde já afastada, em especial quando, em demandas tais, o documento a que se refere a Requerida não se afigura como essencial (ao seu recebimento e tramitação, digo), e, acaso o seja para a solução do mérito, a falta não justifica a prematura extinção do processo, podendo, em verdade, servir de base ao julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Em vista dessas singelas razões, rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de falta de interesse processual igualmente levantada pela Requerida VERA LÚCIA, essa fundamentada na premissa de que os serviços já estariam pagos e de que não houve prejuízo causado pela contestante, também impõe-se a sua rejeição. A ação se…

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