Processo 5039719-64.2024.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5039719-64.2024.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039719-64.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) EXECUTADO : CIRINEU DAMINI ADVOGADO(A) : CHAYLA NARA VAS (OAB PR121091) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra  CIRINEU DAMINI , já qualificado(s).  O(a)(s) executado(a)(s) foi( ram ) citado(a)(s) (ev(s). 17). Decorreu o prazo legal sem o pagamento do débito e sem a oposição de Embargos à Execução. O(a)(s) exequente (ev. 24) requereu pesquisa e constrição via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, CNIB , SIGEN , INFOJUD e PREVJUD .  Houve constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ev(s). 34). O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 31 e 33) apresentou arguição de impenhorabilidade. Aduziu( ram ): 1) a constrição atingiu sua aposentadoria; 2) a verba é indispensável ao seu sustento. Requereu: 1) o benefício da Justiça Gratuita; 2) a liberação da constrição; 3) a abstenção de novas constrições.  O(a)(s) exequente (ev. 45) requereu a manutenção da constrição. DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos , reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) executado. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra , não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV). Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, e os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e §§ 1.º e 2.º). A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República . Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor ( v.g. , CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros). E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição. Quando se protege injustificadamente o mau pagador, também se atenta contra a Constituição, pois: a) se “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”…

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