Processo 5039725-24.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5039725-24.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039725-24.2025.4.03.6301 AUTOR: MEIRE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIZA FLORENCIO VIANA - SP410371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MEIRE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão de pensão por morte (espécie 21), na condição de filha inválida, em razão do falecimento de sua genitora, MARIA QUINTINA DA SILVA, ocorrido em 01/09/2024, com DIB a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, em 24/09/2024, além do pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. Na petição inicial (ID 415256455) e nas emendas à inicial (ID 431245700) (ID 431231662), a parte autora narrou ser filha de Maria Quintina da Silva, falecida em 01/09/2024, segurada do RGPS, titular da aposentadoria por idade NB 063.635.885-2 com DIB em 07/04/1994. Aduziu ser portadora de retardo mental leve (CID F70), com aposentadoria por incapacidade permanente ativa (NB 107.875.152-5, DIB 01/11/1996), restabelecida judicialmente. Sustentou ser dependente inválida da instituidora, com presunção absoluta de dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei 8.213/1991. Formulou pedido de tutela de urgência, que foi indeferido pela decisão id. 474825631 (ID 474825631). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 478893380), arguindo a ausência de invalidez para fins previdenciários e a inexistência de dependência econômica em razão do benefício previdenciário próprio percebido pela autora, no valor de RS 1.518,00. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 546673124), reiterando os argumentos da inicial e juntando o acórdão do processo nº 0039024-61.2019.4.03.6301 (ID 546673776) (ID 546675310), pelo qual a 12ª Turma Recursal do TRF3 negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença que restabeleceu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da autora. Designada perícia médica para 17/03/2026, perante o Dr. José Otavio De Felice Junior – Psiquiatra (CRM 115420), o laudo resultante foi juntado aos autos (id. 576311585) (ID 576311585), com conclusão desfavorável à parte autora. As partes foram intimadas a se manifestar, nos termos do ato ordinatório id. 578881133 (ID 578881133). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (id. 582080127) (ID 582080127), sustentando contradição interna entre a conclusão pericial e o registro do benefício de aposentadoria por invalidez ativo, e requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Apresentou também petição de medida instrutória (id. 582079310) (ID 582079310), requerendo a juntada de extrato atualizado pelo INSS. O Ministério Público Federal manifestou-se por meio do parecer (id. 582181163) (ID 582181163), declinando de intervenção no mérito por tratar-se de direito individual disponível, e devolvendo os autos para regular tramitação. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Interesse de Agir – Tema Repetitivo STJ 1124 O interesse de agir está configurado. A parte autora formulou requerimento administrativo tempestivo, em 24/09/2024 (protocolo 831.272.259), acompanhado…

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