Processo 5039728-12.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5039728-12.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLEUSA DA SILVA ANACLETO ADVOGADO(A) : RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) DESPACHO/DECISÃO Cleusa da Silva Anacleto interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 5034306-44.2023.8.24.0038, rejeitou o pedido por si formulado e manteve o feito suspenso, nos seguintes termos (Evento 166): Pelos mesmos fundamentos do despacho do evento 5, indefiro o pedido do evento 163.1, valendo o registro de que " o processo, frise-se, é um caminhar para frente, no sentido da satisfação das pretensões postas em juízo, não havendo razão para que se revise uma decisão regularmente proferida e contra a qual não se interpôs qualquer recurso " (STJ, REsp nº 1004834/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi). Prossigam suspensos, nos moldes da decisão do evento 157. [...] Em suas razões recursais , a parte agravante aduziu, em resumo, que, na ação de conhecimento, vendeu ao agravado o veículo Nissan Tiida, tendo este assumido as obrigações relativas ao financiamento e às despesas decorrentes de sua utilização, mas permaneceu sendo indevidamente responsabilizada por multas, pontuação e débitos. Relatou que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, impondo ao réu obrigação de fazer consistente na transferência e regularização do veículo, inclusive quanto às infrações e débitos perante os órgãos administrativos, sob pena de multa. Afirmou que, no cumprimento de sentença, requereu a adoção de providências para efetivar tal obrigação, especialmente a expedição de ofícios a órgãos de trânsito, o que foi indeferido pela decisão agravada. Defendeu erro de premissa do juízo de origem, alegando que não pretendia rediscutir a sentença, mas apenas assegurar sua efetividade. Alegou a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, diante do risco de manutenção de multas, pontuação e restrições em seu nome. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar ao juízo de origem a adoção de medidas aptas a impedir a continuidade da imputação dos encargos administrativos à agravante, inclusive com intimação do agravado, expedição de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito e demais órgãos, e adoção de medidas executivas necessárias. É o relatório necessário. Decido. Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). O preparo recursal está dispensado, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (Evento 4, DESPADEC1, dos autos n. 5030001-85.2021.8.24.0038). Ademais, cuida-se de agravo cabível, visto o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [...] Adianto, contudo, que o agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, vê-se que, ao Evento 163, a agravante requereu " o levantamento da suspensão para o fim de cumprimento do pedido "d" da inicial do cumprimento de sentença, qual seja, a expedição de ofício ao detran para que transfira as multas para o réu, o que não ocorreu até o presente…
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