Processo 5039731-64.2026.8.24.0000
TJSC • Dissídio Coletivo de Greve
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Dissídio Coletivo de Greve Nº 5039731-64.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV. PUBL.MUN.DE FPOLIS ADVOGADO(A) : HERLON TEIXEIRA (OAB SC015247) ADVOGADO(A) : LAURO JORGE AMORIM (OAB SC058896) ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO (OAB SC004673) ADVOGADO(A) : ESTEVAO MACHADO PASSOS (OAB SC058202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de dissídio coletivo de greve instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis – Sintrasem, tendo no polo passivo o Município de Florianópolis. O Sindicato autor aduz, em síntese, que, no contexto da greve iniciada em 23/4/2026, a Municipalidade teria promovido demissões/ exonerações de servidores temporários da área da educação (ACTs), conforme publicações no Diário Oficial de 6/5/2026, sob a alegação de " faltas injustificadas ", ainda que decorrentes da adesão ao movimento grevista. Assim sendo, sustenta que (i) decisão precária declaratória da ilegalidade da greve não autoriza a adoção de medidas extremas como demissões/dispensas; (ii) as demissões/dispensas promovidas violam a Lei n. 7.783/1989, que estabelece a suspensão do contrato de trabalho durante a greve e veda rescisão contratual nesse período; e (iii) a conduta do Município configura prática antissindical e mecanismo de repressão coletiva ao direito de greve, além de impor prejuízo econômico imediato aos servidores mercê da supressão de verba alimentar ( evento 1, DOC1 ). Em razão de tais argumentos o Sindicato demandante pretende: (i) a suspensão imediata dos efeitos dos atos de demissão/dispensa/exoneração por faltas decorrentes da greve; (ii) a reintegração dos servidores atingidos; (iii) a determinação para que o Município abstenha-se de promover novas exonerações enquanto durar o movimento paredista; (iv) a fixação de multa diária por descumprimento; (v) a confirmação da tutela ao final, com anulação definitiva de tais atos administrativos; e (vi) a condenação da contraparte ao pagamento de ônus sucumbenciais ( evento 1, DOC1 ). Há pedido de tutela de urgência. Na decisão do evento evento 9, DOC1 concedi ao Município demandado breve prazo para manifestar-se preliminarmente, com eventual apresentação de documentos ( evento 9, DOC1 ), a exemplo do que fiz em relação ao Sindicato acionante quando a Municipalidade recorreu ao Poder Judiciário para ver declarada a ilegalidade da greve (autos n. 5035908-82.2026.8.24.0000). O Ente Público veio aos autos arguindo, em epítome, (i) a inadequação da via eleita e, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) o não retorno ao trabalho, apesar da prolação de decisum que reconheceu a ilegalidade da greve; e, por fim, (iii) a legitimidade da rescisão dos contratos temporários por faltas injustificadas depois de declarada a ilegalidade do movimento grevista ( evento 16, DOC1 ). É, no essencial, o relatório. Ao pronunciar-se nestes autos o Município de Florianópolis invocou preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que " dissídio coletivo de natureza jurídica possui finalidade estrita e específica: destina-se, exclusivamente, à interpretação de cláusulas de sentenças normativas, convenções coletivas, acordos coletivos, regulamentos empresariais ou normas legais trabalhistas de aplicação coletiva. O objetivo central desse instituto é conferir certeza jurídica sobre o alcance e o sentido de normas preexistentes que geram dúvida ou conflito em sua aplicação prática perante a categoria " (…
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