Processo 5039735-74.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5039735-74.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCELINO IENE CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: LM MARKETING EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415 Nome: LM MARKETING EIRELI - ME Endereço: Avenida Champagnat, 304, Edifício Aprigio Freire, sala 201, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-410 DECISÃO / CARTA / MANDADO Visto em Inspeção - 2026 Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedidos de indenização e tutela de urgência proposta por JUSCELINO IENE CORDEIRO DA SILVA em face de LEBILLET TECNOLOGIA E INGRESSOS LTDA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à requerida a cessação do uso de software de gerenciamento de venda de ingressos de propriedade do autor, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da utilização indevida da referida propriedade intelectual. Alega o autor que é desenvolvedor de sistemas e proprietário de um programa de gerenciamento de venda de ingressos para eventos e shows, devidamente registrado perante o INPI sob o nº BR5120220013053. Narra que a requerida vem utilizando tal software sem autorização e sem qualquer contrato que legitime a exploração do referido sistema. Relata que, em 19 de setembro de 2025, encaminhou notificação extrajudicial à requerida solicitando que informasse a existência de eventual contrato de licenciamento ou, inexistindo tal instrumento, que cessasse imediatamente a utilização do software, concedendo prazo de cinco dias para manifestação, contudo a empresa permaneceu inerte, sem apresentar qualquer resposta. Afirma que o desenvolvimento do software teve início em 2017, conforme comprovado por registros técnicos e laudo pericial produzido em outro processo judicial, o qual teria identificado commits registrados em plataforma de desenvolvimento desde 20 de novembro de 2017, circunstância que demonstraria a anterioridade da criação em relação à eventual relação societária mantida entre as partes. Sustenta que, após sua saída da sociedade em junho de 2022, a requerida passou a continuar utilizando o software de forma indevida, sem autorização e sem contrato vigente, apropriando-se da propriedade intelectual do autor para fins de exploração econômica. Acrescenta que a utilização do sistema pode ser verificada em diferentes plataformas operadas pela requerida, as quais apresentam estrutura técnica, layout e funcionalidades idênticas ao software de sua autoria, incluindo áreas administrativas, sistemas de checkout, validação de ingressos e gerenciamento interno, o que evidenciaria a reprodução e exploração do programa. Aduz, ainda, que a continuidade da utilização indevida tem gerado prejuízos de difícil mensuração, na medida em que a requerida estaria auferindo lucros com a exploração do software sem qualquer contraprestação ao seu legítimo titular. Sustenta ainda que a conduta da requerida caracteriza violação a direitos de propriedade intelectual e concorrência desleal, invocando a proteção conferida pela Lei nº 9.279/1996, especialmente o artigo 209, segundo o qual é assegurado ao prejudicado o direito de pleitear perdas e danos decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial, bem como a…
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