Processo 5039736-80.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5039736-80.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039736-80.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE : GISELAINE TEIXEIRA CARDOSO MENGUE ADVOGADO(A) : JUCERLEI FERNANDES DUTRA (OAB RS118990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, atualmente processada pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por GISELAINE TEIXEIRA CARDOSO MENGUE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS , do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP e de DAVI ELIZEU PEDRO DE LIMA , na qual se discute, em síntese, a responsabilidade por infrações, pontuação em CNH, débitos, tributos e restrições vinculadas ao veículo VW/Fox 1.6 Prime GII, placa IRX7H40. A parte autora sustenta que, embora o veículo tenha sido vinculado ao seu nome em razão de negócio jurídico posteriormente frustrado, jamais exerceu a posse do automóvel, atribuindo-a a Davi Elizeu Pedro de Lima . Postula, em síntese, o afastamento de sua responsabilidade por infrações, pontuação, débitos e restrições vinculadas ao veículo, bem como a adoção de providências administrativas pelos órgãos de trânsito. A tutela de urgência foi anteriormente deferida no evento 9, DESPADEC1 , determinando providências amplas em face do DETRAN/SP, do DETRAN/RS e de órgãos de proteção ao crédito/Secretaria da Fazenda, com o objetivo de afastar da autora os efeitos administrativos e patrimoniais vinculados ao veículo. O DETRAN/RS apresentou contestação no evento 31, CONT1 , arguindo, entre outras questões, sua ilegitimidade ou impossibilidade de atuação quanto a débitos de IPVA, negativações, autos de infração lavrados por outros órgãos autuadores e alterações cadastrais que dependem de providências sistêmicas e administrativas próprias. Sustentou, ainda, que a situação fática decorre de negócio entre particulares e de alegada fraude, não podendo a autarquia ser compelida a resolver, de forma ampla, situação cuja regularização depende da atuação das próprias partes envolvidas. Houve réplica no evento 34, RÉPLICA1 . Posteriormente, no evento 53, PET1 , a parte autora informou a existência de acordo celebrado com Davi Elizeu Pedro de Lima no processo n.º 5013604-88.2022.8.21.0008/RS , homologado naquele feito, envolvendo o mesmo veículo objeto destes autos. É o relatório. Decido. A marcha processual exige reorganização. A pretensão deduzida nestes autos, tal como formulada inicialmente, foi estruturada como se a solução da controvérsia pudesse ser obtida mediante simples ordem judicial dirigida aos órgãos de trânsito para transferência, exclusão ou cancelamento de multas, pontuação, débitos e restrições vinculadas ao veículo. Ocorre que o desenvolvimento posterior do processo, a contestação do DETRAN/RS, os documentos administrativos juntados e, principalmente, o acordo celebrado entre a autora e Davi Elizeu Pedro de Lima no processo conexo revelam que a controvérsia não pode ser adequadamente solucionada por meio de imposição genérica ao DETRAN/RS para que “regularize” a situação do veículo. O caso tem origem em negócio jurídico frustrado, envolvendo alegação de fraude praticada por terceiro, situação em que, ao menos em cognição compatível com esta fase, há elementos a indicar que tanto a autora quanto Davi Elizeu Pedro de Lima foram atingidos pela atuação de terceiro estranho à lide originária. No processo conexo, inclusive, as partes compuseram a controvérsia, tendo Davi assumido obrigações relacionadas à regularização do…

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