Processo 5039743-82.2023.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5039743-82.2023.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5039743-82.2023.4.03.6182 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução oposta pela NESTLÉ BRASIL LTDA em desfavor do INMETRO, objetivando afastar a multa aplicada no processo administrativo n°52613.020571/2018-93 (AI 3038292), tendo sustentado ausência de infração à regulamentação metrológica. Subsidiariamente, pleiteou pela conversão da multa em advertência ou, ainda, a revisão do valor aplicado. A sentença julgou improcedentes os pedidos da embargante. Sem fixação de honorários advocatícios, por estar a verba já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Interposta apelação pela embargante, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (id. 344486253). Em sede de Agravo Interno, repisam-se os argumentos trazidos em apelação. O agravado apresentou resposta. É o relatório. VOTO A apelação foi examinada pela decisão monocrática, nos termos a seguir: “Insta consignar, inicialmente, constarem na sentença fundamentos suficientes para análise do feito. Não tocante à prova pericial, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, a referida norma não atribui à parte o direito de produção de prova ocasional ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Por sua vez, o art. 139, do mesmo diploma legal, atribui responsabilidade ao juiz para "velar pela duração razoável do processo". Em consonância com o dispositivo referido confere o art. 370 competência ao julgador para "determinar as provas ao julgamento do mérito". In casu , não havendo elemento a deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, eventual ausência não configura cerceamento de defesa. Destaque-se, ainda, ser inútil a prova pericial em produto coletado na fábrica do embargante, em situação diversa da que foi alvo da fiscalização, ou que se encontrasse no ponto de venda, oferecido ao consumidor. Nesse passo, a produção da prova em produto coletado na fábrica serviria apenas para demonstrar a regularidade do controle de produção/qualidade do embargante, o que não se discute nos autos. Destaco, ainda, que a utilização de "jato de ar comprimido" para limpeza externa da embalagem do produto fiscalizado não implica em qualquer nulidade/prejuízo a apelante, tendo em vista ser sua aplicação restrita à retirada de eventuais resíduos externos da embalagem do produto antes de sua pesagem, a qual ocorre com o produto fechado/lacrado. Note-se que não se tem apelante causado o prejuízo pela utilização do "ar comprimido" ao invés de outro instrumento para a retirada de resíduos da parte externa do produto, cuja embalagem está fechada e será descontada do peso bruto do produto, para fins de apuração do seu peso líquido. Além disso, nos termos do esclarecido pelo embargado (id. 343236112 ), "o produto é pesado fechado para se obter seu peso bruto, e o peso da embalagem é descontado para entrega de peso líquido do produto, é de fácil compreensão que qualquer preciosismo na limpeza da…

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