Processo 5039744-63.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5039744-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB SP160547) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) AGRAVADO : MARINA PALU MORITZ (Pais) ADVOGADO(A) : TARCIO FERNANDES DE LIMA (OAB TO004142) AGRAVADO : ANA LUISA MORITZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TARCIO FERNANDES DE LIMA (OAB TO004142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer n. 5050434-19.2025.8.24.0023, cujo teor a seguir se transcreve: [...] 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Despesas processuais pela impugnante. Honorários incabíveis (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 4. Concedo prazo impreterível de 15 (quinze) dias para a parte executada emitir o FREMEC em favor da parte exequente, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 25.000,00. No mesmo prazo, a parte executada deverá depositar a multa total de R$ 10.000,00 já fixada na decisão de evento 13, pelo descumprimento da obrigação de fazer no prazo concedido pelo Juízo, sob pena de constrição forçada. 5. Esgotado o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento das obrigações. ( evento 40, DESPADEC1 ) A agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a emissão do FREMEC dependeria de avaliação médica atual da agravada, cuja condição de saúde não se encontraria coberta pela coisa julgada. Aduz, ainda, a ausência de preenchimento dos requisitos para emissão do documento, a indeterminação temporal da obrigação, bem como a indevida ou excessiva fixação das astreintes. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da obrigação de fazer e das penalidades impostas ( evento 1, INIC1 ). O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido ( evento 7, DESPADEC1 ). Com contrarrazões ( evento 14, CONTRAZ1 ). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer elaborado pela Procuradora de Justiça Ângela Valença Bordini, manifestou-se pelo "conhecimento e desprovimento do recurso" ( evento 18, PARECER1 ). É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No caso concreto, a agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de ocorrência de fato superveniente relacionado ao estado de saúde atual da beneficiária, o qual, em sua ótica, inviabilizaria a emissão do documento, afirmando que tal circunstância não estaria abrangida pela coisa julgada. Aduz, ainda, que a obrigação de fazer dependeria de requisitos técnicos atualizáveis, razão pela qual poderia ser rediscutida na fase executiva ( evento 1, INIC1 ). As teses recursais não merecem…
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