Processo 5039746-33.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5039746-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERNANDO GONCALVES DIAS ADVOGADO(A) : JAQUELINE CARDOZO GUATIMOZIM (OAB RS117792) DESPACHO/DECISÃO Fernando Gonçalves Dias interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5023831-69.2026.8.24.0023, impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a medida liminar postulada na origem, com a qual almeja o reconhecimento do "direito imediato de participar da etapa de Avaliação Psicológica agendada para os dias 08, 09 e 10 de maio de 2026 , bem como de todas as fases subsequentes do concurso para Agente de Polícia Civil (Edital nº 01/2025)" . Sustenta o agravante que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital n. 01/2025, para o cargo de Agente de Polícia Civil, tendo sido aprovado na prova objetiva e, posteriormente, submetido ao Exame de Avaliação de Capacidade Física em 18.4.2026. Afirma que obteve êxito nos testes de salto horizontal, barra fixa e léger, mas foi considerado inapto no exercício de abdominal remador, ao fundamento de que teria realizado apenas 36 repetições válidas, quando o mínimo exigido seria 40. Sustenta, contudo, que executou 45 repetições completas, havendo erro material na contagem efetuada pela banca examinadora. Aduz que a invalidação das primeiras repetições e de outras ao longo do teste teria ocorrido de forma subjetiva, sem orientação técnica clara e em desconformidade com o edital, sendo que a prova audiovisual e parecer técnico elaborado por profissional de educação física corroboram sua versão. Refere, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu o recurso teria deixado de enfrentar adequadamente os argumentos apresentados. Sustenta que, conquanto o digno Magistrado tenha indeferido o pedido liminar, possui o direito de participar da etapa de Avaliação Psicológica agendada para os dias 8, 9 e 10 de maio de 2026 , bem como de todas as fases subsequentes do concurso para Agente de Polícia Civil (Edital nº 01/2025), porque a controvérsia não envolve revisão de critério técnico da banca, mas sim controle de legalidade diante de suposto erro material grosseiro na contagem das repetições, passível de apreciação judicial. Argumenta que o vídeo oficial do certame e o parecer técnico demonstram a realização de 45 repetições válidas, em conformidade com o edital. Alega, ainda, a existência de vício de comunicação durante a execução do teste, bem como ausência de motivação idônea no indeferimento do recurso administrativo. Requer, por tais razões, o deferimento da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do ato administrativo de reprovação, para que lhe seja assegurada a participação na fase de avaliação psicológica, designada para os dias 8, 9 e 10 de maio de 2026, bem como nas etapas subsequentes do concurso. Ao final, postula o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, com a concessão da gratuidade da justiça, a anulação do ato de reprovação no teste físico, o reconhecimento de sua aptidão no exercício de abdominal remador e a garantia de prosseguimento no certame. DECIDO. Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão…
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