Processo 5039748-77.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5039748-77.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5039748-77.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ELIANA DE SOUZA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFORMAÇÃO FISCAL INCORRETA EM DIRF DECORRENTE DE ACORDO TRABALHISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à retificação de informação fiscal, ao pagamento de astreintes fixadas em R$ 15.000,00 e à indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, em razão de suposta emissão de DIRF com dados incorretos relativos a valores decorrentes de acordo trabalhista, que ensejaram inconsistências fiscais perante a Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) saber se há interesse de agir independentemente de prévia tentativa administrativa; (iii) saber se a informação fiscal transmitida caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil; e (iv) saber se o valor fixado a título de dano moral observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, sendo pertinente a manutenção da instituição financeira no polo passivo quando lhe é atribuída a emissão de informação fiscal supostamente equivocada, relacionada à sua atuação na operacionalização de pagamentos e declarações tributárias. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo exigido o prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. A transmissão de informação fiscal incorreta à Receita Federal, quando imputável à instituição financeira responsável pelo pagamento e correspondente declaração, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, em consonância com os arts. 186 e 927 do CC. O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 944 do CC, sendo possível sua redução quando fixado em montante excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que transmite informação fiscal incorreta à Receita Federal, no contexto de pagamento decorrente de decisão trabalhista, responde objetivamente pelos danos causados ao contribuinte. 2. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. 3. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando fixado em montante desproporcional à extensão do dano. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do…

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