Processo 5039749-85.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039749-85.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039749-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MURILO BERTOLI SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO SENA DANTAS (OAB PR094910) AGRAVANTE : MONICA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO SENA DANTAS (OAB PR094910) AGRAVANTE : BERTOLE DOCES ARTESANAIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SENA DANTAS (OAB PR094910) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Bertole Doces Artesanais Ltda. em face de decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 5128372-85.2025.8.24.0930, que rejeitou alegação de impenhorabilidade ( evento 103, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que comprovou satisfatoriamente que o montante bloqueado era destinado ao pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista estar em processo de encerramento das suas atividades. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinada a liberação imediata do valor total ou, subsidiariamente, em montante suficiente ao adimplemento das verbas rescisórias comprovadas, ou de substituição da constrição por medida menos gravosa e igualmente eficaz, nos termos do art. 805 do CPC. O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido ( evento 43, DESPADEC1 ).  Não foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possam ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos, replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3 – Mérito O recurso, adianta-se, deve ser provido.  A decisão liminar está assim fundamentada, sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias: Adianto que, ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária,  é o caso de deferimento parcial  do pedido de efeito suspensivo ativo.  Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação à parte. A questão central diz respeito ao bloqueio em contas bancárias de pessoa jurídica. Quanto a valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, a jurisprudência entende que, de regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual, Todavia, em situações excepcionais, tem-se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de…

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