Processo 5039757-64.2022.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039757-64.2022.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039757-64.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: SIDERTRANS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CPF: 12.023.616/0001-67 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0010-02 SENTENÇA I. RELATÓRIO SIDERTRANS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou que é cliente da empresa ré, tendo celebrado contrato de adesão para a prestação de serviços de telefonia fixa em seu estabelecimento comercial. Relatou que, a partir do dia 18 de julho de 2022, todas as suas linhas telefônicas pararam de funcionar repentinamente, permanecendo completamente mudas. Informou que realizou diversos contatos com a operadora ré em busca de solução, sendo inicialmente informada, por meio do protocolo nº 20221006923112, de que havia ocorrido um furto de cabeamento na região e que a manutenção seria concluída até o dia 23 de julho de 2022. Sustentou que, apesar das sucessivas promessas de reparo, o problema persistiu. Em novos contatos realizados nos dias 19, 21, 25 e 26 de julho de 2022, a parte autora obteve informações contraditórias dos prepostos da parte ré. Afirmou que, enquanto alguns atendentes confirmavam a manutenção em curso, outros informavam que a empresa não pretendia repassar o cabeamento na região por falta de infraestrutura de fibra ótica, orientando a consumidora a realizar a portabilidade para outra operadora. Destacou que a situação se agravou quando a atendente da parte ré informou que não havia prazo para a solução, pois a empresa aguardava a liberação de verbas pelo setor financeiro para a compra de novos cabos, cujo custo seria elevado. A parte autora ressaltou a essencialidade do serviço de telefonia para a consecução de seu objeto social, que consiste no transporte rodoviário de cargas, armazenamento, distribuição e planejamento logístico. Argumentou que a inoperância das linhas telefônicas inviabiliza o contato indispensável com funcionários, clientes e fornecedores, gerando prejuízos imensuráveis ao faturamento e à produtividade da empresa, especialmente no cenário econômico desafiador. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a promover o imediato restabelecimento dos serviços de telefonia contratados, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o descaso da operadora e a interrupção de serviço essencial. A parte autora protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a juntada de novos documentos, o depoimento pessoal do representante da ré e a oitiva de testemunhas. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial de ID 9604164250 foi instruída com documentos, incluindo contrato social, faturas de serviços e comprovantes de reclamações perante a ANATEL. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo…

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