Processo 5039758-86.2024.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039758-86.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 62, PET1 : A parte exequente requer: 1. A inclusão da dívida no SERASAJUD; 2. A pesquisa no sistema PENHORA ONLINE para localização de bens; 3. A indisponibilidade de bens imóveis via CNIB; CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (... CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º... ) e Provimento nº 39/14 do CNJ. 4. A pesquisa INFOJUD na funcionalidade - DIRPF – declarações dos últimos 5 anos, E-FINANCEIRA – últimos 2 anos: a fim de obter a versão mais abrangendo possível deverá ser preenchido Tipo de contas: todas, Ano: janeiro a dezembro de cada ano, Exibir informações de câmbio: sim, Tipo de relação: todas (titular, procurador, representante legal e outras), Tipo de extrato: contas e movimentações; 5. A pesquisa via SISBAJUD, para Consulta de Faturas de cartões de crédito; 6. A pesquisa via CRC JUD, para consulta a registros de Casamento no regime da comunhão de bens em todo o Brasil - localização de herdeiros) – para pedido de penhora de meação em caso de comunhão. SERASAJUD. De acordo com o art. 139, IV, CPC, pode o juiz tomar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos planilha atualizada do débito. Com a juntada da planilha, defiro o pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD , conforme previsão do art. 782, §3º, CPC. Deve ser inscrito o valor indicado na planilha. Havendo qualquer alteração na situação da dívida, deverá a exequente comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo. PENHORA ONLINE/SISBAJUD/INFOJUD. Indefiro os pedidos de consulta aos referidos sistemas, visto que tais medida já foram realizadas recentemente, conforme se observa nos eventos 37.1 e 47.1 . CRC JUD ( Central de Informações do Registro Civil ). O sistema mencionado não se presta à finalidade de rastreamento genérico de bens, tampouco substituem os meios legais adequados à efetiva pesquisa patrimonial nos moldes estabelecidos pela legislação vigente. Ressalte-se que, para a realização de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, o Poder Judiciário dispõe de sistemas apropriados, tais como outros convênios de cooperação (a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros), que devem ser utilizados de maneira fundamentada, proporcional e subsidiária. Dessa forma, não se verifica, no presente momento, justificativa plausível que autorize a consulta ao sistema CRC JUD, especialmente diante da ausência de demonstração de diligência prévia do Exequente em pormenorizar bens que pretende a constrição. Ante o exposto, Indefiro pedido de consulta ao sistema CRC JUD. CNIB. INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) para indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada. O débito cobrado não tem natureza tributária, de forma que é inaplicável a previsão do art. 185-A do CTN. Por sua vez, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível. É firme no STJ a jurisprudência no sentido de que não cabe a decretação de indisponibilidade na…
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