Processo 5039763-69.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039763-69.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039763-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SABRINA FORNAZIER GONCALVES ADVOGADO(A) : LUANA FORNAZIER DOS SANTOS (OAB RS123579) AGRAVANTE : TIAGO SULZBACHER RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUANA FORNAZIER DOS SANTOS (OAB RS123579) DESPACHO/DECISÃO SABRINA FORNAZIER GONÇALVES e TIAGO SULZBACHER RIBEIRO interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5004934-64.2026.8.24.0064, ajuizada em desfavor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO INTER S/A, nos seguintes termos (ev. 14, eproc1): [...] Consoante se extrai dos autos, Sabrina Fornazier Gonçalves e  Tiago Sulzbacher Ribeiro  vivem em união estável, compondo o mesmo núcleo familiar, devendo, portanto, a análise da hipossuficiência econômica ser realizada de forma global, à luz da renda familiar e do conjunto probatório produzido. O autor  Tiago Sulzbacher Ribeiro  exerce o cargo de Analista de Sistemas, percebendo salário contratual bruto de R$ 8.098,75, enquanto a autora Sabrina Fornazier Gonçalves atua como Coordenadora de Importação, com salário contratual bruto de R$ 6.428,57, conforme se depreende das Carteiras de Trabalho Digitais e dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, o que evidencia não se enquadrar no conceito de presunção de hipossuficiência econômica ora estabelecido a partir dos critérios objetivos já delineados. Embora a parte autora sustente que suas despesas mensais seriam elevadas e capazes de comprometer integralmente a renda familiar, os gastos apontados — tais como aluguel residencial, despesas de consumo ordinário, financiamento de veículo, faturas de cartão de crédito e despesas com serviços públicos — não se revestem, em sua maioria, de caráter extraordinário, impositivo ou imprevisível, mas sim de despesas ordinárias inerentes à vida em sociedade, comuns à ampla parcela da população economicamente ativa. Cumpre salientar que a alegação de existência de filho menor no núcleo familiar, embora juridicamente relevante para a análise contextual da capacidade econômica, não é suficiente, por si só, para afastar o critério objetivo da renda familiar líquida superior ao limite adotado pelo Tribunal, especialmente quando inexistente comprovação de despesas excepcionais de saúde, educação especial ou situações extraordinárias aptas a reduzir substancialmente a capacidade contributiva. Afastada a presunção de hipossuficiência em razão do valor das receitas, impõe-se perquirir acerca das despesas da parte interessada, para que se possa concluir com segurança a análise da alegada hipossuficiência econômica.  Socorrendo-se mais uma vez dos parâmetros já acolhidos pela jurisprudência estadual, convém mencionar que o § 4º do art. 2º da Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina amplia para quatro salários mínimos federais o limite da renda familiar utilizada para presunção de hipossuficiência " quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros ". Constata-se, todavia, que a parte interessada na obtenção do benefício não trouxe aos autos…

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