Processo 5039779-93.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº 5039779-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CARLOS COSTA SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Augusto Carlos Costa Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. O autor alega (ID 80505612) ser médico cirurgião plástico atuante em Vitória/ES e relata utilizar as plataformas administradas pela ré (Instagram, Facebook e WhatsApp) para divulgação profissional, orientações de pós-operatório e captação de clientela. Sustenta que, em 7 de outubro de 2025, teve todas as suas contas suspensas de forma simultânea e sem aviso prévio: o perfil do Instagram (@draugustosantos), a página do Facebook (facebook.com/cirurgiaplastica.draugustosantos) e duas linhas de WhatsApp — uma de uso profissional/business (27 99950-3480) e outra pessoal (27 99801-0749). Aduz que havia realizado recentemente um aporte de R$ 1.800,00 para impulsionamento de publicações. Informa ter enviado notificação extrajudicial em 7 de outubro de 2025 exigindo o restabelecimento das contas no prazo de 24 horas, a qual restou infrutífera. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para a reativação imediata das contas e, no mérito, a inversão do ônus da prova, a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do bloqueio por falha na prestação do serviço e a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, além de danos materiais a serem apurados. Foram juntadas cópias de e-mails enviados por pacientes em 8 de outubro de 2025 cobrando retornos médicos urgentes de pós-operatório (Id. 80505631, 80505632 e 80505633) ; o comprovante de envio da notificação extrajudicial (Id. 80506654) ; capturas de tela demonstrando o aviso de desativação da plataforma Meta (Id. 80505621) ; comprovante de pagamento manual de anúncios no valor de R$ 1.800,00 datado de 30 de setembro de 2025 ; além de documentos pessoais e comprovante de residência (Id. 80505616, 80505617 e 80505618). Em 10 de outubro de 2025, foi proferida decisão (ID 80580397) deferindo a tutela de urgência antecipatória, determinando que a requerida adotasse as medidas necessárias para o restabelecimento integral dos perfis do autor no Instagram, Facebook e WhatsApp, no prazo de 2 dias, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00. A parte Ré apresentou Contestação (Id. 82274542) tempestivamente em 3 de novembro de 2025. A ré deduziu as seguintes defesas processuais e de mérito: Sustenta que o aplicativo WhatsApp é de propriedade e operação exclusiva da empresa norte-americana WhatsApp LLC, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia legal, não possuindo o Facebook Brasil qualquer ingerência técnica sobre o serviço de mensageria. Afirma que, em consulta realizada por seus patronos em 3 de novembro de 2025, a página profissional do autor no Facebook (facebook.com/cirurgiaplastica.draugustosantos) já se encontrava ativa e operável, carecendo o pedido de interesse processual em relação a este item. Junta capturas de tela de testes internos indicando que os números telefônicos informados constavam como "já inseridos no WhatsApp", argumentando que as contas estavam aparentemente disponíveis no…
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