Processo 5039780-19.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5039780-19.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5039780-19.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: 2M PARTICIPACOES E HOLDINGS LTDA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de repetição de indébito, na qual se determinou a restituição de valores pagos a título de ITBI, em razão de arbitramento unilateral da base de cálculo sem prévio processo administrativo com contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova, especialmente à luz do art. 373 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob o argumento de necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia relativa ao ônus da prova, ao consignar que compete ao ente tributante demonstrar a regularidade do procedimento administrativo que embasou o arbitramento da base de cálculo, mormente quando o ente sequer se manifestou acerca de tal ponto em sua contestação e, ainda, não apresentou qualquer documento comprobatório. 5. O afastamento do valor declarado pelo contribuinte, que goza de presunção de veracidade, impõe ao Fisco o ônus de comprovar fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de juntada do processo administrativo pelo Município compromete a validade do arbitramento, não sendo possível transferir ao contribuinte o ônus de provar a regularidade de ato administrativo que lhe é desfavorável. 7. A alegação de acessibilidade do processo administrativo ao contribuinte não afasta o dever do ente público de instruir adequadamente sua defesa com os documentos necessários. 8. A tese de distribuição do ônus da prova suscitada apenas em sede recursal configura inovação indevida, não sendo admissível em embargos de declaração. 9. Não há omissão quando o julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 10. A pretensão de prequestionamento não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Compete ao ente tributante comprovar a regularidade do procedimento administrativo que fundamenta o arbitramento da base de cálculo do ITBI, por se tratar de fato impeditivo do direito do contribuinte. 3. A ausência de omissão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes…

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