Processo 5039780-39.2025.8.08.0048

TJES • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5039780-39.2025.8.08.0048
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5039780-39.2025.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EVANIR GONCALVES BATISTA CURADOR: ANDREA GONCALVES BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MIRIAN GONCALVES BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ROSOILDO PEREIRA - ES31251, Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO HENRIQUE FREGUETE HOSKEN - ES41739 SENTENÇA Vistos e etc. 1. Relatório Processual EVANIR GONÇALVES BATISTA, interditada e representada por sua curadora, ANDREA GONÇALVES BATISTA DE OLIVEIRA, ajuizou ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em face de MIRIAN GONÇALVES BATISTA DOS SANTOS. A autora alega ser a legítima e exclusiva proprietária do imóvel situado na Rua Jerônimo Monteiro, nº 45, Parque das Gaivotas, Serra/ES, cujo domínio foi adquirido por meio de sentença transitada em julgado na Ação de Extinção de Condomínio nº 5002036-82.2025.8.08.0024. Argumenta que a ocupação exercida pela ré é injusta e inviabiliza sua moradia para fins de cuidados médicos domiciliares, dada sua previsão de alta médica iminente. Nessa senda, requereu, liminarmente, a imediata imissão na posse do imóvel. No mérito, pede a confirmação da medida e a condenação da ré no pagamento de perdas e danos a título de taxa de ocupação/aluguéis. A medida liminar de imissão na posse foi deferida originalmente no Juízo da 6ª Vara Cível de Serra, oportunidade em que também foi concedida a gratuidade da justiça (ID 82614068). Após a habilitação da requerida (ID 83590654), foi arguida a incompetência do juízo em decorrência da prevenção decorrente do cancelamento da distribuição de feito idêntico anterior. O Juízo da 6ª Vara Cível acolheu a preliminar e determinou a remessa dos autos a esta 1ª Vara Cível de Serra (ID 83700173). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual e a ausência de pressupostos válidos de constituição processual. No mérito, alegou que exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e contínua desde 2014, pleiteando o direito de usucapião em defesa. Defendeu a inadequação do título de imissão por erro na individualização da coisa, visto que o imóvel nº 28 adjudicado judicialmente não se confunde com o imóvel nº 45 ocupado por ela. Requereu, ao final, a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos autorais (ID 87609073). Foram opostos embargos de declaração pela requerida (ID 87606885), os quais foram acolhidos por este Juízo com efeitos infringentes para revogar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, haja vista a existência de contradições na individualização do imóvel e a falta de indicação imediata de alta hospitalar da autora (ID 91267109). Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, o qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e manteve a decisão agravada (ID 96864062). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 91267109), apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 93445377). O Ministério Público manifestou-se por meio de parecer opinando pela total improcedência do pedido formulado na inicial diante da ausência de individualização do bem e de título de domínio hígido e registrado em nome da demandante (ID 95848615). 2. Preliminares de Admissibilidade e Pressupostos Processuais A ré suscita, em…

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