Processo 5039791-37.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039791-37.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039791-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MASTER SAUDE EIRELI ADVOGADO(A) : SIDNEI BIZARRO (OAB SP309914) AGRAVANTE : COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS ADVOGADO(A) : SIDNEI BIZARRO (OAB SP309914) AGRAVANTE : COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE ADVOGADO(A) : SIDNEI BIZARRO (OAB SP309914) AGRAVADO : RICHARD GUNTHER SUTHERLAND WURZLER ADVOGADO(A) : EDUARDO KOVALSKY DE OLIVEIRA BARRO (OAB SC049691) ADVOGADO(A) : FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA (OAB SC043307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado por MASTER SAUDE EIRELI, COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS e COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE   em face da decisão proferida pelo Juízo da  1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, nos autos da execução de título extrajudicial nº 50016648420258240058, ajuizado contra ANTONIO DA ROCHA e RICHARD GUNTHER SUTHERLAND WURZLER  que em sede de exceção de pré-executividade, acolheu a alegação de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos da execução de título extrajudicial para a Comarca de São Paulo/SP. Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois a execução de título extrajudicial foi legitimamente ajuizada em São Bento do Sul/SC com base no art. 781, incisos I e IV, do CPC, diante da pluralidade de devedores com domicílios distintos e da existência, à época do ajuizamento, de elementos objetivos que vinculavam um dos executados àquela Comarca, inclusive endereço posteriormente corroborado por boletim de ocorrência, sendo irrelevante a dificuldade posterior de localização para afastar a competência já fixada, nos termos do art. 43 do CPC; afirma ainda que a cláusula de eleição de foro em São Paulo/SP não estabelece competência absoluta, mas apenas relativa, coexistindo com as hipóteses legais que facultam ao exequente escolher o foro do domicílio de qualquer dos devedores, razão pela qual a decisão agravada teria esvaziado a regra legal específica da execução e afrontado a jurisprudência, impondo deslocamento processual indevido e prejuízo à efetividade da tutela executiva. Requer, liminarmente, concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir o deslocamento do feito até o julgamento definitivo do recurso. Vieram, então, os autos conclusos.  É o relatório. DECIDO.   O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, bem como o preparo recursal foi devidamente recolhido ( evento 133, CUSTAS1 ), razão pela qual deve ser conhecido.  Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, igualmente confere ao relator a possibilidade de, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal, com a devida comunicação ao juízo de origem.  Dessa forma, tanto a atribuição de efeito…

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