Processo 5039792-56.2025.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039792-56.2025.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039792-56.2025.8.21.0027/RS AUTOR : JALUAR DENIS ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) AUTOR : MARIA ADELAIDE MESQUITA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois, em consulta ao sítio da Receita Federal, verifiquei que não consta na base de dados declaração dela, provendo verossimilhança às suas alegações de hipossuficiência econômica. Anote-se no cadastro. 2.  Cuida-se de ação na qual a parte autora defende a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário porque superiores à média dos juros oferecidos, na mesma época, em operações do mesmo segmento. Contudo, isso, por si só , não é fundamento jurídico idôneo para a caracterização de abusividade, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao analisar ação coletiva de consumo ajuizada contra instituição financeira. Cumpre transcrever a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto , levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento ; as fontes de renda do cliente ; as garantias ofertadas ; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel…

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