Processo 5039793-07.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039793-07.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039793-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA LOURDES SCHLICKMANN ADVOGADO(A) : MARCELLYE SILVESTRE DE VARGAS (OAB SC063652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LOURDES SCHLICKMANN  contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá/SC, que julgou parcialmente extinto o feito quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente debitados no âmbito de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo ( evento 11, DESPADEC1 ): 2.  Conforme referi no despacho anterior, foi amplamente noticiado que o governo irá restituir aos lesados os valores indevidamente debitados dos benefícios previdenciários em favor de associações (inclusive, os pagamentos já iniciaram em julho de 2025).  Diante disso, resta esvaziado o interesse de agir quanto ao pedido de restituição da quantia descontada, sendo suficiente que o interessado siga os procedimentos de adesão estabelecidos pelo programa de devolução. Sob essa ótica, o interesse de agir do autor persiste apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais e de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, julgo parcialmente extinto o feito, quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente debitados, com fundamento no art. 330, III e 485, VI, do CPC, prosseguindo o feito apenas com relação aos pedidos de danos morais e aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, em cujas razões alegou que " A decisão de primeiro grau baseia-se em 'notícias' sobre um 'programa do governo', uma base fática absolutamente frágil, genérica e extraprocessual, para negar à Agravante o direito de ver seu pleito de restituição analisado pelo Judiciário ". Disse que " O suposto 'programa governamental' de devolução, por sua própria natureza administrativa e de massa, visa unicamente à restituição simples do montante descontado. Tal mecanismo, portanto, é completamente inadequado e insuficiente para satisfazer a pretensão integral da Agravante, que busca a aplicação de uma sanção civil à conduta ilícita da Agravada " e que " ao contrário do que pressupõe a decisão agravada, o programa de devolução instituído pelo Governo Federal não configura mera via administrativa neutra e desprovida de consequências jurídicas. Isso porque, conforme demonstrado pela tela do sistema abaixo, a adesão ao referido programa está condicionada à 'desistência de ação judicial existente' ". Devido a esses motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter o processamento integral da demanda ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. 1. Admissibilidade O presente recurso é tempestivo, cabível e a parte agravante está dispensada do recolhimento do preparo porque é beneficiária da gratuidade da justiça. 1.1 Documentos juntados pela parte agravante A parte agravante juntou documento em grau recursal para comprovar o seu direito à obtenção do provimento pretendido. Porém, esse documento não foi juntado em primeiro grau pela parte. Por esse motivo ele não foi analisado pelo Juízo de origem e tampouco considerado em sua decisão. A eventual apreciação dessa documentação apenas em segundo grau é uma prática vedada pelo ordenamento jurídico, pois…

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