Processo 5039795-04.2024.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039795-04.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARTHA MACHADO DE BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Em saneamento Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por MARTHA MACHADO DE BRITO, em face de BANCO PAN S.A., todos, devidamente, qualificados nos autos, na qual, objetiva, em síntese: “Requer seja realizada a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte Autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos e, em sendo o caso, determinando a repetição em dobro dos valores pagos a maior, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o efetivo pagamento até a repetição, bem como acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; i) A condenação do Requerido em Indenização por Danos Morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais);”, entre outros pedidos. Petição inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Decisão concedendo a justiça gratuita à parte autora e indeferindo a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citação da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes, sustentando, em sede preliminar: a) inicial genérica; b) ausência de documentos iniciais; c) impugnação ao pedido de tutela de urgência; d) falta de interesse de agir; e) procuração inválida; f) impugnação à justiça gratuita; g) ausência de reclamação prévia. Impugnação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimação de especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. DECIDO: DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO (Art. 337 do CPC): Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, bem como de ausência de documentos essenciais haja vista que, analisando a peça vestibular, verifico estar apta a receber a devida prestação jurisdicional, considerando que preenchidos os requisitos legais, na forma do art. 319, do CPC/15. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de tutela de urgência, uma vez que se trata de ilação, sem lastro probatório capaz de alterar o entendimento já firmado por este Juízo. Quanto à alegada falta de interesse de agir da parte autora, melhor sorte não assiste à parte requerida, porquanto sua pretensão é possível e ajuizou a ação correta. Sendo assim, afasto a referida preliminar. Rejeito a preliminar de procuração inválida suscitada, visto que observo que o instrumento de outorga acostado em ID XXX.XXX.XXX-XX, encontra-se devidamente apto ao fim que se destina. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, visto que a parte autora comprovou a sua hipossuficiência financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX). Rejeito a preliminar de ausência de reclamação prévia, visto que o exaurimento da via administrativa e a pretérita resistência à pretensão autoral não constituem requisitos essenciais à propositura da presente ação, por observância ao princípio da…
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