Processo 5039795-08.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039795-08.2026.4.04.7100/RS AUTOR : VALMIR BARCELLOS CORREA ADVOGADO(A) : JULIANA MARQUES BERNARDINO (OAB RS113465) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo. Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de Benefício Assistencial para pessoa com deficiência, indeferido por não atendimento ao critério de deficiência. 1. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado em sentença. 2. DO CADÚNICO ATUALIZADO A Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, prevê, em seu artigo 20, § 12, incluído pela MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019, que "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento" . Já no artigo 21-B da Lei 8.742/93 na redação dada pela Lei 15.077/2024 consta que "Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação (...)" . Logo, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias , juntar o comprovante atualizado do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 3. Remessa à Central de Perícias para a realização de perícia médica. Considerando os termos do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remetam-se os autos à respectiva Central de Perícias, devendo a perícia médica ser realizada com médico REUMATOLOGISTA (na falta deste, especialista em medicina do trabalho ou clínica geral) , observando-se os delineamentos abaixo. Da designação de perícia médica. - A parte autora deverá comparecer à perícia médica com antecedência de 10 minutos, apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade, e PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO , além de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade/deficiência. Na hipótese de perícia psiquiátrica recomenda-se que o periciando compareça acompanhado de familiar ou responsável. Destaco que a realização de perícia médica é ato médico, nos termos do art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/13, submetida ao regramento da Resolução CREMERS nº 12/09, disponível no seguinte endereço link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/RS/2009/12_2009.pdf - Intime-se o(a) perito(a) médico(a) para que apresente seu laudo em até 10 dias após a realização da perícia. Para elaboração do laudo, o(a) perito(a) poderá fazer uso do formulário próprio disponível no sistema de processo eletrônico que, embora adequado para benefícios previdenciários, poderá servir de base para resposta aos quesitos orientadores do benefício assistencial (BA/LOAS). - No laudo pericial o(a) perito(a) deverá descrever o exame realizado na parte autora, comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras…
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