Processo 5039799-14.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039799-14.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039799-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RPC COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RPC COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca Capital, Dr.  LUIZ CARLOS CITTADIN DA SILVA , que, na "Ação Anulatória de Ato Jurídico" n. 5164690-67.2025.8.24.0930/SC, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ( evento 11, DESPADEC1 ). Sustenta a parte Agravante, que faz jus à concessão benefício da gratuidade de justiça, pois não possui condições financeiras capazes de suportar as despesas do processo. Requereu o conhecimento e provimento do recurso.  É o relatório.  DECIDO. De início, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.  Assim, verifico que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de justiça gratuita (art. 1.015, V, do CPC), no prazo legal, estando dispensada a comprovação do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º do CPC). Da percuciente análise dos termos do recurso, infiro que a matéria nele impugnada versa exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita. Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, ressalto que o art. 98 do Código de Processo Civil vigente está em consonância com o disposto no artigo citado,  in verbis : “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No entanto, a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas somente pode ocorrer naquelas situações em que suficientemente demonstrada a necessidade de isenção das despesas processuais, tendo em vista o caráter excepcional da concessão.  A propósito, colhe-se da Súmula 481 do STJ,  in verbis : "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Da análise da documentação juntada pela parte Agravante, verifico que, conforme os demonstrativos de resultados referentes aos exercícios dos anos de 2022, 2023 e 2024, houve a apuração de prejuízos nos anos de 2022 e 2023, registrando-se, como exceção, o exercício de 2024, no qual se constatou lucro aproximado de R$ 54.000,00, montante que não se revela expressivo quando considerado no contexto anual de uma pessoa jurídica. Ademais, no que se refere ao período compreendido entre setembro e dezembro de 2025, observo a ocorrência de prejuízo no valor de R$ 222.232,10, circunstância que evidencia a persistência de dificuldades financeiras. Outrossim, cumpre destacar que os extratos bancários relativos ao período de janeiro a abril de 2026 demonstram a existência de saldos negativos, bem como a incidência de bloqueios judiciais, reforçando o cenário de fragilidade…

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