Processo 5039800-63.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5039800-63.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MILENA MENDONCA LOPES - RJ243262-A RECORRIDO: MARCELO DE PAULA ABREU SILVA JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pela UNIÃO FEDERAL, pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão do efetivo exercício de atividades profissionais no combate à pandemia mundial de COVID-19, no período de dezembro de 2020 até o mês de maio de 2021 e de novembro de 2021 a maio de 2022, com o correspondente desconto e recálculo do saldo devedor. É o relatório. VOTO A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, o autor ajuizou a presente ação, objetivando a aplicação do abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor do seu contrato FIES, uma vez que atuou como médico no período de emergência sanitária relativo a pandemia COVID-19. Pois bem. O abatimento do percentual de 1% do saldo devedor do contrato FIES está previsto no artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, in verbis: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo…
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