Processo 5039803-19.2024.8.08.0048

TJES • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5039803-19.2024.8.08.0048
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5039803-19.2024.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: PATRICK ERNANDO LEAO MOREIRA, DORCILIO TEIXEIRA REQUERIDO: PEDRO SCOPEL DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de pedido de revogação de medida liminar anteriormente deferida em favor dos autores e pleito de antecipação de tutela formulado em sede de contestação pelo requerido PEDRO SCOPEL. Segundo se depreende, a controvérsia gravita em torno da posse de imóvel situado em Jacaraípe, Serra/ES, o qual os autores afirmam deter por direito sucessório e exercício fático de moradia. Contudo, o requerido apresentou elementos que infirmam a narrativa autoral, demonstrando que a área integra a Matrícula nº 186, de propriedade da Agência Marítima Universal LTDA, empresa administrada pelo próprio réu. Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a proteção possessória está condicionada à demonstração cabal da exteriorização de atos inerentes ao domínio e da posse anterior. A ratio decidendi de diversos julgados desta Corte firma-se no sentido de que a posse é fenômeno eminentemente fático e que meras alegações genéricas, desacompanhadas de suporte probatório robusto sobre a ocupação e destinação do bem, não autorizam o interdito proibitório. Como se depreende, a conclusão externada baseia-se na interpretação dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil , bem como do artigo 1.196 do Código Civil. Este último dispositivo estabelece que: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A doutrina e a jurisprudência reforçam que, em casos de dúvida sobre quem exerce a melhor posse, deve-se prestigiar aquele que ostenta título de domínio evidente, conforme a Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal. No caso, observa-se que os autores não lograram comprovar a posse anterior legítima. Os documentos acostados pelo réu revelam que os autores residem, na realidade, no município de Cariacica/ES, no bairro Santa Bárbara, fato corroborado por mandados de intimação e relatórios de ocorrência policial datados de 2008, 2019 e 2024. Ademais, registros fotográficos do Google Earth demonstram a inexistência de moradia consolidada ou benfeitorias aptas a caracterizar residência estável por parte do autor Dorcilio. Ademais, restou evidenciado que o requerido atua no exercício regular de seu direito de gestão patrimonial, amparado por Licença de Supressão Vegetal e Cercamento expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra (SEMMA). O histórico criminal trazido aos autos aponta que o autor Patrick Ernando Leão Moreira é investigado na denominada "Operação Grabbing" por suposta participação em organização criminosa voltada à invasão de terras com o mesmo modus operandi aqui verificado. Nesse contexto, a revogação da liminar e a inversão da proteção possessória é medida que se impõe, na medida em que a manutenção da decisão anterior representa grave risco de consolidar uma ocupação clandestina e violenta, prejudicando o exercício legítimo da propriedade regularmente registrada. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo requerido para: 1. REVOGAR a decisão…

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