Processo 5039803-55.2023.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5039803-55.2023.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5039803-55.2023.4.03.6182 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO LABAKI PUPO - SP194765-A APELADO: ERNESTO AMBROSIO MOREIRA, NAIR DE FREITAS MOREIRA PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039803-55.2023.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ERNESTO AMBROSIO MOREIRA, NAIR DE FREITAS MOREIRA PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LABAKI PUPO - SP194765-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, nos autos dos embargos de terceiros nº 5039803-55.2023.4.03.6182, que julgou procedentes os embargos e extinguiu o feito para desconstituir a declaração de ineficácia da alienação determinada nos autos da execução fiscal nº 0063926-14.2000.4.03.6182 em relação aos embargantes e determinar o levantamento das averbações realizadas na parte ideal de 5.000 m² da unidade de nº R. 33 de matrícula de nº 43.879 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP. Fixados honorários sucumbenciais, no montante de 10% do valor atualizado da causa, em desfavor da ora apelante. Isenção de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. A apelante alega, em síntese, não ter dado causa à demanda, já que a constrição se deu à vista de os atuais proprietários não terem regularizado a matrícula do imóvel. Aduz também que não ofereceu resistência ao pedido das partes. Requer, portanto, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que a condenação em honorários seja reduzida à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC (ID 351679720). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos: Egrégia Turma, Ouso dissentir, parcialmente, do d. voto do e. relator. Consigno, de início que acompanho Sua Excelência no ponto em que afasta a condenação da União, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios. Deixo de seguir o voto do e. relator, todavia, no ponto em que, de ofício, impõe condenação à parte autora. É certo que, independentemente de pedido na petição inicial ou na contestação, pode o juiz distribuir, de ofício, os ônus da sucumbência conforme os parâmetros legais. Tratando-se, porém, de atuação em segunda instância, há um óbice que me parece ser intransponível, qual seja o de que o recurso está sujeito ao princípio da devolutividade, traduzido pela fórmula "tantum devolutum quantum appellatum". No caso, a União não buscou a reforma da r. sentença senão para afastar sua condenação, aceitando, tacitamente, a não condenação da parte "ex adversa". Não vejo, assim, espaço para a condenação de ofício, pois isso não decorre "ipso factu" do provimento da apelação, até porque, quanto ao mérito, a sentença restou mantida, dando pela procedência dos embargos de terceiro. Ademais, penso que, em recurso tratando especificamente da verba honorária, ao não pedir a condenação dos terceiros embargantes, a União aceitou eloquentemente tal resultado, não se tratando de esquecimento…

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