Processo 5039804-03.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039804-03.2025.4.03.6301 AUTOR: A. W. J. REPRESENTANTE: SIMONE MARQUES DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SIMONE MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AYNA GONZAGA ANDRADE - SP464451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente. Em cumprimento à determinação contida na decisão prolatada pela Turma Recursal, foi requerida a realização de perícia socioeconômica. Para tanto, fica designada perícia social para o dia 17/08/2026 às 14h18min - REJANE BARROS RODRIGUES - Assistente Social para o ato, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social ora nomeado. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada na data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então. Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar. Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. Uma vez realizado o ato, a perita judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Após, providencie-se a requisição do pagamento dos honorários periciais e devolvam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo possível a realização da perícia social por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, será decretada a preclusão do ato e o processo será restituído à Turma Recursal no estado em que se encontrar. Por fim, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato…
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