Processo 5039806-33.2026.8.09.0126
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5039806-33.2026.8.09.0126 Requerente: Diego Linhares Volpp Requerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda DECISÃO Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso, assiste razão aos embargantes. A sentença embargada reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis sob o fundamento de que a pretensão principal deduzida nos autos seria a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda n. 01-C208/10, circunstância que atrairia a incidência do art. 292, II, do Código de Processo Civil e imporia a consideração do valor integral do negócio jurídico para fins de fixação da competência. Todavia, a premissa adotada não corresponde ao objeto litigioso delimitado nos autos. Conforme consignado na decisão do evento 19, o desfazimento da relação contratual já havia ocorrido extrajudicialmente, razão pela qual a controvérsia submetida à apreciação judicial se restringe aos efeitos patrimoniais decorrentes do encerramento do vínculo contratual, especialmente quanto à restituição dos valores pagos, à incidência da cláusula penal e à pretensão indenizatória deduzida. Com efeito, embora a petição inicial contenha referências à resolução contratual em sua fundamentação, os pedidos formulados pelos autores não compreendem pretensão autônoma destinada à desconstituição judicial do negócio jurídico, mas se concentram nas consequências patrimoniais decorrentes do inadimplemento contratual atribuído às requeridas. Desse modo, a sentença embargada, ao considerar a rescisão do contrato como objeto principal da demanda e adotar, por esse fundamento, o valor integral do negócio jurídico para aferição da competência, incorreu em erro de premissa relevante para o resultado do julgamento. A correção do vício identificado conduz, necessariamente, à alteração do resultado da sentença, sendo admissível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. Ressalte-se que o acolhimento dos presentes embargos se limita à correção da premissa que fundamentou a sentença do evento 62, não importando, neste momento processual, pronunciamento definitivo acerca das demais questões processuais ou de mérito suscitadas pelas partes, as quais serão oportunamente apreciadas. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 59, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado e, por conseguinte, DESCONSTITUIR a sentença proferida no evento 52, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 4
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