Processo 5039808-80.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5039808-80.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE WILLIAM TOROBAY REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JORGE WILLIAM TOROBAY em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos eletrônicos. Qualifica-se o autor como servidor público aposentado, tendo ingressado em suas funções em 01/01/1980 e sido inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.201.483.832-3. Em sede de exordial, alicerça o demandante a sua pretensão na alegada má gestão das contas individuais do referido programa por parte da instituição financeira ré, asseverando que, ao realizar o saque de seus haveres em 19/03/2013, recebeu tão somente a quantia de R$ 776,39 — valor reputado irrisório diante do longo período contributivo e dos rendimentos legitimamente esperados. Aduz que, tomando conhecimento de orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e tendo solicitado extratos em 11/09/2024, constatou, mediante parecer contábil que instrui a inicial, a ausência de créditos em diversos períodos e a aplicação irregular de índices de correção monetária, apurando uma diferença de R$ 19.823,31. Sustenta a ocorrência de desfalques e subtrações ilícitas, invocando precedentes jurisprudenciais relativos a desvios praticados por prepostos do réu, e defende, ainda, a aplicação dos expurgos inflacionários alusivos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Requereu, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, a prioridade de tramitação por contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus probatório. No mérito, pugnou pela condenação da instituição financeira à restituição dos valores supostamente desfalcados, com as devidas correções monetárias, perfazendo o montante atribuído à causa de R$ 19.823,31, além dos honorários sucumbenciais, manifestando-se contrariamente à designação de audiência de conciliação. Sobreveio despacho em ID 55235080, determinando-se a intimação da parte autora para colacionar documentos comprobatórios dos pressupostos da gratuidade processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Atendendo ao comando judicial, em ID 62110688, o autor apresentou petição requerendo a juntada de documentos (declaração de Imposto de Renda, comprovantes de despesas e extratos bancários) para fins de análise do pedido de gratuidade. Na sequência, decisão proferida em ID 65368613 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita após detida análise do conjunto documental. No mesmo ato, determinou-se a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dispensando-se, por ora, a designação de audiência de conciliação. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A protocolizou sua peça contestatória em ID 68877806. Preliminarmente, arguiu: a) impugnação à concessão da justiça gratuita; b) invalidade do demonstrativo contábil autoral, por se tratar de prova unilateral; c) ilegitimidade passiva ad causam; d)…
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