Processo 5039816-29.2026.8.09.0142
TJGO • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5039816-29.2026.8.09.0142 COMARCA : SANTA HELENA DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO EMBARGANTES: PEDRO RIBEIRO MEROLA E OUTROS EMBARGADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ENGECRED LTDA. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO RIBEIRO MEROLA E OUTROS (evento 76) em face do acórdão proferido no evento 68, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de agravo interno interposto pelos ora embargantes e o desproveu. O voto condutor do acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. EXTRACONCURSALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para acolher impugnação de crédito e determinar a exclusão de crédito titularizado por cooperativa de crédito do plano de recuperação extrajudicial e do quadro geral de credores, em razão da natureza extraconcursal da obrigação decorrente de cédula rural pignoratícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegações técnico-financeiras deduzidas apenas no agravo interno configuram inovação recursal; (ii) saber se a operação de crédito firmada entre cooperativa de crédito e cooperado constitui ato cooperativo típico, para fins de incidência do artigo 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se os elementos contratuais da operação descaracterizam a natureza cooperativa da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não comporta a ampliação objetiva da controvérsia devolvida no agravo de instrumento, sendo vedada a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos inéditos não submetidos previamente ao contraditório. 4. As alegações relacionadas ao custo efetivo total da operação, composição remuneratória vinculada ao CDI, estrutura de funding, cessão de direitos creditórios, repasse interfinanceiro, participação de terceiros garantidores e descaracterização do mutualismo foram suscitadas apenas no agravo interno, razão pela qual não podem ser conhecidas. 5. O artigo 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 exclui dos efeitos da recuperação judicial e extrajudicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativa e cooperado, nos termos do artigo 79 da Lei n. 5.764/1971. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que operações de crédito realizadas entre cooperativa de crédito e associado, quando inseridas nos objetivos sociais da entidade cooperativa, configuram ato cooperativo típico e possuem natureza extraconcursal. 7. A análise da cédula rural pignoratícia evidencia elementos característicos da relação cooperativa, notadamente o vínculo associativo, a finalidade de fomento à atividade agropecuária do cooperado e cláusulas vinculadas à condição de associado. 8. A existência de encargos financeiros, mecanismos de proteção patrimonial ou remuneração da operação não descaracteriza, por si só, a natureza cooperativa da…
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