Processo 5039820-26.2023.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039820-26.2023.4.04.7100/RS INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Anote-se o valor do débito em cumprimento - R$ 242.056,40 , e, após: Preliminarmente, intime-se a Caixa para que cumpra a letra "a" do item 4 da decisão anterior, em 15 (quinze) dias, evento 103, DESPADEC1 : "4. Intime-se a Caixa para que, no prazo de 30 dias: a) adote as providência no tocante à pena de perda da função pública, comprovando seu cumprimento nestes autos" Após, prossiga-se conforme segue: 1. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC , salientando que: a) caso não ocorra o pagamento voluntário nesse prazo, o feito prosseguirá com a penhora de bens, uma vez que a impugnação não impede a prática de atos executivos (art. 525, § 6º, CPC), e o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC), os quais, no caso de pagamento parcial no prazo inicial, incidirão apenas sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC); b) caso a executada pretenda oferecer impugnação, terá o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis, iniciado imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação , observando que, se alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esta alegação (art. 525, § 5º, CPC). 1.1. Sobrevindo acordo que informe a quitação do débito, dê-se baixa. 1.2. Sendo o acordo para parcelamento do débito, suspenda-se o feito até a data da última prestação, devendo a exequente promover a reativação do processo, independentemente de intimação, no caso de inadimplemento ou quitação da dívida. 2. Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, ainda que parcial, liberem-se os valores depositados em favor do exequente, intimando-o para dizer sobre a satisfação do crédito. 2.1. Nada sendo requerido, fica desde já declarada a satisfação do crédito e dê-se baixa. 2.2. Alegando o exequente a existência de crédito remanescente, deverá apresentar planilha com o valor atualizado da diferença que entende devida, observando que, n o silêncio do exequente ou se requeridos novos prazos, o processo será BAIXADO , competindo-lhe requerer o desarquivamento, que independe do recolhimento de custas, por simples petição, somente quando tiver diligência útil ao prosseguimento do feito. 3. Após: 3.1. Apresentada impugnação, voltem conclusos. 3.2. Intimada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.3 . No silêncio ou se requerido novos prazos, prossiga-se na forma do item 5. 3.4. Requerida a penhora, voltem os autos conclusos. 4. Havendo penhora: 4.1. No caso de veículo, requisite-se à CECON a consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN. Havendo registro de alienação fiduciária, expeça-se ofício ao agente financeiro para que preste informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer e, após, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a destinação do bem penhorado, devendo instruir seu pedido com averbação da penhora na forma do art. 844 do CPC e cálculo atualizado da dívida . 4.2. No…
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