Processo 5039835-87.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039835-87.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MAURICIO BENTO GARCIA ADVOGADO(A) : FABIANE CASTRO GARCIA (OAB RS098473) AUTOR : NELI DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANE CASTRO GARCIA (OAB RS098473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAURICIO BENTO GARCIA e NELI DA SILVA DOS SANTOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , objetivando, em sede de tutela provisória ( evento 1, INIC1 ): (...) a imediata suspensão dos efeitos da pontuação decorrente dos autos de infração listados nesta petição, em relação à CNH do primeiro Autor, Sr. Mauricio Bento Garcia , até a decisão final de mérito Decido. No que tange ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O ajuizamento desta ação foi precedido pela impetração do mandado de segurança n. 50254114020264047100. No evento 30, DESPADEC1 daquele processo, registrei que: (...) Para que se possa desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo faz-se necessária a apresentação de prova robusta e concreta da autoria da infração, mostrando-se insuficiente a mera declaração unilateral do suposto infrator quando desacompanhada de outros elementos de convicção. Acerca da necessidade de comprovação quando da apresentação de condutor: " DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR APÓS PRAZO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS SEM PROVA ROBUSTA. NULIDADE DO AIT NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do auto de infração nº D011662512, com a transferência dos pontos para a CNH do real condutor, sob o fundamento de que o prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB para indicação do condutor infrator foi ultrapassado sem justificativa, configurando preclusão administrativa e presumindo-se a responsabilidade do proprietário do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o prazo legal para indicação do condutor infrator na esfera administrativa, é possível a transferência da responsabilidade para terceiro por meio judicial, bem assim se deve ser declarada a nulidade dos efeitos do auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo de quinze dias previsto no art. 257, §7º, do CTB para apresentação do condutor infrator é preclusivo na esfera administrativa, não sendo possível sua reabertura judicial sem comprovação de irregularidade no procedimento administrativo. 2. A autuação goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de provar eventual ilegalidade ou irregularidade que justifique a mitigação da responsabilidade atribuída ao proprietário do veículo. 3. A simples declaração do condutor, apresentada fora do prazo legal e desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração . 4. O proprietário do veículo tem o dever legal de manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito, não havendo nos autos comprovação do não recebimento das notificações. 5. A jurisprudência do TRF4 confirma que a indicação judicial do condutor após o prazo administrativo é possível apenas mediante…
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