Processo 5039847-38.2024.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5039847-38.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MANOEL DOS REIS SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442, JOAO VICTOR SCHMIDT - ES42308 INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Sentença id. nº 65197427: “CONFIRMO a liminar deferida no id. 56697097 e JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para: i) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados e reconhecer a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes e, por consequência, DETERMINAR que a parte requerida se ABSTENHA de efetuar deduções relativas à indigitada rubrica, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; ii) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores descontados da parte promovente, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, com apresentação, pela parte autora, da complementação dos extratos de seu benefício previdenciário, a fim de se obter, a partir de simples cálculo aritmético, os valores efetivamente descontados, uma vez que os descontos ainda ocorrem em seu desfavor. Sobre o montante apurado deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; iii) CONDENAR a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento. iv) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de multa, em razão do descumprimento da decisão liminar de id. 56697097, valor este que deverá sofrerá apenas correção monetária desde o arbitramento.” Decisão monocrática id. nº 84236752: “...NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação contida na sentença, não havendo, sobre o valor da causa, à luz do art. 55, da Lei n. 9099/95.” Transito em julgado id. nº 84239105; Exequente pede cumprimento de sentença R$ 5.635,62 id. nº 87518914; Decurso de prazo para pagamento espontâneo da condenação id. nº 90720505; Exequente atualiza valor do débito R$6.372,77 e pede penhora online id. nº 90944892; Despacho com protocolo de SISBAJUD id. nº 91366709; Autos conclusos. Cuida-se de cumprimento de em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, decorrente da Sentença transitada em julgado que reconheceu a inexistência de relação jurídica, a nulidade dos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário e fixou indenização em favor do exequente. Em continuidade ao despacho de id. nº 91366709, conforme minuta que segue, não obtive sucesso na penhora de valores, bem como restou infrutífera a penhora de veículo. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, é público e notório que a devedora/executada não possui bens penhoráveis, circunstância já verificada nos autos, além do fato de que foi intimada através do seu advogado e quedou-se inerte. Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela. Não…
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