Processo 5039860-76.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039860-76.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5039860-76.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUIZ PERONI REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 SENTENÇA ALUIZ PERONI ajuizaram a presente Ação em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora alega que, acometido por grave problema na coluna (estenose de canal lombar), foi indicado por seu médico a realizar cirurgia por vídeo, por se tratar de método menos invasivo e mais seguro para seu quadro clínico. Contudo, o plano de saúde Requerido negou a cobertura do procedimento, sustentando que o tratamento deveria ocorrer pelo método convencional (cirurgia aberta). Aduz que, a negativa, entretanto, o expõe, a risco concreto de agravamento de sua saúde, já que seu estado é urgente e vem piorando, inclusive com dificuldade de locomoção. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência pretendida, determinando que a Requerida, de forma urgente, autorizasse no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a cirurgia de coluna, conforme laudo médico, ID55459075. Contestação apresentada, ID 56904367. Réplica, ID 61529256. Decisão majorando a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor compatível com a gravidade da conduta omissiva da requerida e a necessidade de assegurar o cumprimento da ordem. Memoriais, ID 71390999 e 79170946. Malote Digital no Agravo de Instrumento número 5019129-67.2024.8.08.0000, em que o Recurso foi desprovido. É o relatório. Decido. Cumpre salientar que se está diante de evidente relação de consumo, nos termos do Artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e especial a relativa à inversão do ônus da prova - Art. 6º, VIII - diante da hipossuficiência técnica da requerente. Pelas razões ora invocadas, inverto o ônus da prova em benefício do consumidor/requerente. Assim, assiste razão a requerente, isto porque, verifica-se que houve claramente uma falha na prestação de serviço efetuada pelo requerido. Vale ressaltar que o caso em tela envolve uma típica relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela defeituosa prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar, que a responsabilidade civil do requerido é objetiva na forma do artigo 14 do CDC que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O parágrafo primeiro do art. 14 estabelece ainda: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor…

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