Processo 5039861-90.2023.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5039861-90.2023.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5039861-90.2023.4.04.7100/RS APELADO : PAULO EDUARDO PITTAS DO CANTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GULARTE CONSUL NUNES (OAB RS055914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho. 2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial. 3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039861-90.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos: Tema STF 1447 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia sobre direito do segurado contribuinte individual não cooperado à aposentadoria especial e quanto aos meios de prova da especialidade de sua atividade. Eis a ementa do julgado: Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. MEIOS DE PROVA. FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O Caso Em Exame: 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1291), que garantiu ao segurado contribuinte individual não cooperado direito à aposentadoria especial, mesmo após a edição da Lei n. 9.032/1995. Ii. A Questão Em Discussão 2. Discute-se se o contribuinte individual não cooperado tem direito à aposentadoria especial diante do regramento previsto no art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, bem como se a ausência de prévia fonte de custeio impediria a concessão do benefício. Iii. Razões De Decidir 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o conflito entre decreto regulamentar e a lei que lhe serve de fundamento de validade configura hipótese de ilegalidade, não de inconstitucionalidade. 4. A análise acerca da comprovação da atividade especial (Tema 852-RG) e da suficiência da fonte de custeio de benefício previdenciário demanda o exame de normas infraconstitucionais, providência incabível em sede de recurso…

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