Processo 5039862-39.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5039862-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LIVRARIA E PAPELARIA PERSA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) AGRAVANTE : SOLANGE MONTAGNER ADVOGADO(A) : ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) AGRAVANTE : EMERSON LUIZ BIONDO ADVOGADO(A) : ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) DESPACHO/DECISÃO Livraria e Papelaria Persa Ltda., Solange Montagner e Emerson Luiz Biondo interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação revisional n. 5005193-77.2025.8.24.0037, ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - Sicredi Uniestados, indeferiu a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito (evento 60/1º grau). Alegaram que "a decisão agravada desconsidera os elementos concretos e objetivos constantes dos autos, que demonstram, de forma inequívoca, a presença concomitante do fumus boni iuris , consubstanciado na plausibilidade jurídica da revisão contratual, e do periculum in mora , evidenciado pelo risco real de agravamento da situação financeira da empresa, adoção de medidas constritivas e restrições creditícias capazes de esvaziar por completo a utilidade do provimento jurisdicional final". Defenderam que a pretensão revisional pauta-se "na existência de cláusulas manifestamente abusivas que resultaram em um saldo devedor desproporcional e injustificável, mesmo após o pagamento de expressiva quantia a título de entrada e de parcelas do financiamento". Aduziram, "n o que diz respeito à probabilidade do direito e risco de dano irreparável, não restam dúvidas quanto ao preenchimento". Requereram a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso mediante a concessão da tutela de urgência. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a jurisprudência dominante desta Corte. Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo de origem decidido a questão nos seguintes termos (evento 60/1º grau): Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. O simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS,…
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