Processo 5039866-57.2020.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5039866-57.2020.4.02.5101/RJ RECORRENTE : SERGIO LUIZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática referendada: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.102. impossibilidade. tese fixada pelo STF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO e NÃO provido. sentença de primeira instância MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal referente ao benefício de aposentadoria de sua titularidade. Pretende a parte recorrente, no caso dos autos, que sejam incluídas as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício. É o relato do essencial. Passo a decidir. De acordo com o CNIS e a carta de concessão de benefícios apresentada nos autos, a parte requerente ingressou no Regime Geral de Previdência antes da edição da Lei 8.213/91. Com efeito, a Lei nº 9.876/99 alterou a forma de cálculo do salário de benefício disposta no art. 29 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o seguinte: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei . (...)” Ocorre que o STF, em decisão publicada no dia 09/12/2025, fixou a seguinte tese sobre o Tema: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Sendo esse o entendimento do Supremo, há que se reconhecer, no caso em exame, a impossibilidade de implementação da denominada "revisão da vida toda" . Destaco, por fim, que o STF consolidou jurisprudência no sentido de que a publicação da ata de julgamento é suficiente para a produção de efeitos nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, equivalendo à publicação do acórdão para efeito de aplicação do entendimento firmado, nos termos do art. 1.040, III, do NCPC/2015. Logo, a manutenção da sentença de…
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