Processo 5039867-34.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5039867-34.2025.8.08.0035 REQUERENTE: WEDER LÚCIO TORRES REQUERIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratório de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por WEDER LÚCIO TORRES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora, alega, em síntese, que: a) em 2/7/2025, terceiros passaram-se por sua advogada via aplicativo WhatsApp, mediante envio de documentos processuais e confirmação de dados pessoais do requerente, prática que culminou na aplicação do golpe do falso advogado e ocasionou prejuízo financeiro de R$ 44.719,75; b) mantinha conta bancária no Banco Santander, agência 3919, conta nº 10993228, instituição responsável pelo recebimento de seus vencimentos salariais desde 2014, ocasião em que foram realizadas, em 2/7/2025, três transferências via Pix para conta vinculada à Nu Pagamentos S.A., nos valores de: i- R$ 3.900,00, ii- R$ 4.000,00, e iii- R$ 840,00, sem sua autorização; c) após a constatação da fraude, buscou atendimento junto ao Banco Santander, mas a instituição recusou a abertura de procedimento de contestação das transferências, sob fundamento de que os valores foram direcionados para conta de sua própria titularidade; d) em 4/7/2025 foi creditado valor salarial no montante de R$ 4.192,87 na conta mantida junto ao Banco Santander, tal montante foi compensado pelo saldo negativo decorrente das movimentações impugnadas, de sorte que restou débito residual no importe de R$ 898,07; e) procurou o Banco Santander em 3/7/2025 e informou a iminência do crédito de seu salário, além da necessidade de utilização da verba alimentar, porém a instituição financeira teria ofertado apenas a contratação de dois empréstimos, inclusive um vinculado ao FGTS, medida que agravou seu comprometimento financeiro; f) perante o Banco Bradesco, agência 670, conta nº 0679285-5, foi realizada contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 5.799,95, além de transferências via Pix nos valores de: i- R$ 5.290,00, e ii- R$ 4.999,90, operações que resultaram em saldo negativo de R$ 6.132,54; g) perante a Nu Pagamentos S.A., agência 0001, conta nº 13687123-9, foram registrados, em 2/7/2025, ingressos financeiros no total de R$ 14.030,00 oriundos de transferências realizadas a partir do Banco Santander e do Banco Bradesco, seguidos de sucessivos Pix que totalizaram R$ 14.199,90 destinados a contas vinculadas à Caixa Econômica Federal e às empresas LUCRO CERTO e LOTÉRICA TCHAU TCHAU PATRÃO; h) a última transferência no valor de R$ 5.400,00, embora direcionada ao próprio requerente, teria sido revertida em favor da empresa LUCRO CERTO, circunstância utilizada para sustentar a existência de cadeia fraudulenta articulada entre diversas instituições financeiras e de pagamento; i) as instituições financeiras demandadas teriam permitido movimentações atípicas, sucessivas transferências de elevado valor, contratação de empréstimos e circulação instantânea de recursos sem mecanismos adequados de autenticação, conferência documental ou bloqueio cautelar, fatos reputados aptos à caracterização de falha sistêmica na prestação do serviço; j) a responsabilidade civil das requeridas foi fundamentada na Súmula 479 do STJ, na teoria do…
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