Processo 5039867-72.2022.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5039867-72.2022.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5039867-72.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE SOUZA ABREU Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DE SOUZA ABREU - ES9157 INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) INTERESSADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de ANDERSON DE SOUZA ABREU, arguindo, em síntese, a tempestividade do pagamento voluntário da quantia de R$ 23.006,22 (vinte e três mil, seis reais e vinte e dois centavos), realizado em 30/10/2025, amparado na suspensão de prazos do Ato Normativo TJES nº 285/2025. Sustenta a ocorrência de quitação integral da dívida, que contemplaria honorários, atualização monetária e custas, configurando excesso de execução a cobrança pelo saldo remanescente de R$ 8.321,29 (oito mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos) (ID 93633411). Manifestação da parte exequente (ID 96797016), rechaçando os argumentos de defesa sob o fundamento de que a comprovação do pagamento ocorreu a destempo, apenas após a provocação do juízo. Aduz, ainda, que o valor depositado é expressamente inferior ao devido, pois suprimiu o ressarcimento das custas processuais. Requer a continuidade da execução com a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre a totalidade do débito e a condenação da executada nos ônus da causalidade. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da tempestividade do pagamento voluntário, frente à juntada tardia do comprovante, e à configuração de quitação integral da obrigação, apta a afastar a incidência da multa e dos honorários executivos previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo perseguido. Inicialmente, quanto à alegação de intempestividade do pagamento aventada pelo exequente, entendo que a insurgência não merece prosperar. Conforme se extrai do acervo processual, a executada foi intimada via DJEN, com publicação em 07/10/2025, para a satisfação voluntária do crédito. Computando-se os prazos em dias úteis e considerando a suspensão operada pelo Ato Normativo TJES nº 285/2025 (dias 27 e 28/10/2025), o termo final efetivamente recaiu em 30/10/2025. O comprovante bancário anexado aos autos (ID 82335148) atesta que a transferência ocorreu exatamente na referida data limite. A mera juntada posterior do comprovante aos autos não possui o condão de transmudar a natureza tempestiva do pagamento materialmente efetuado no interregno legal, afastando-se, estritamente sobre a quantia depositada em prazo hábil, a incidência das penalidades do cumprimento de sentença. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO COMPROVANTE AOS AUTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO . IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO § 1º, DO ART. 523, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do caput do art. 523, do CPC, o executado tem quinze dias para efetuar o pagamento do débito exequendo . 2. Estando comprovado nos autos que o pagamento da…

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