Processo 5039867-92.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039867-92.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CINTIA HELENA RAMOS JUCHEM ADVOGADO(A) : Aline Botton (OAB RS077657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do Procedimento do Juizado Especial Cível promovida por CINTIA HELENA RAMOS JUCHEM em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de pensão por morte, por ser diagnosticada com neoplasia maligna , assim como a repetição do respectivo indébito ( evento 1, INIC1 ). Requereu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos do tributo pela fonte pagadora. Vieram os autos conclusos. Decido . Em relação à tutela de urgência, o CPC informa que esta será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia (§2º). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, com base na urgência. Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. A finalidade social da norma que previu a isenção do imposto de renda foi a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas, e realização periódica de exames, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária. Outrossim, " o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade " (Súmula 627 do STJ). No caso dos autos, o laudo médico oficial realizado no bojo do processo administrativo confirmou que a autora é diagnosticada com neoplasia maligna desde 14/12/2006 ( evento 1, OUT9 ), moléstia grave expressamente arrolada na lista isentiva de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. E a parte demonstrou ser beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS, havendo incidência de imposto de renda sobre tais proventos ( evento 1, OUT5…
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