Processo 5039876-74.2026.8.21.0010
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039876-74.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE : JOSE NOREDI RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) EXECUTADO : VERBIN SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora na fase de conhecimento. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito informado no requerimento de cumprimento de sentença com as devidas atualizações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme o §1º do referido artigo. Cientifique-se a parte executada de que, se for efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil). A parte devedora também deverá ser cientificada de que, transcorrido o prazo antes mencionado, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil). Se houver pagamento espontâneo , dê-se vista à parte credora por 05 (cinco) dias. Concordando com o valor depositado, a parte exequente deverá indicar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ) para viabilizar a expedição de alvará, conforme determinação contida no Ofício-Circular nº 105/2014-CGJ. Informados os dados necessários, expeça-se alvará . Com o recebimento dos valores, caberá à credora informar se há saldo remanescente, independente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, o feito será extinto pelo adimplemento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso o credor postule a liberação dos valores na conta bancária de seu procurador, os poderes conferidos no instrumento de mandato deverão ser observados. Na ausência dos específicos poderes para receber e dar quitação , a parte deverá indexar documento atualizado. De outro norte, na ausência de pagamento voluntário , tampouco de apresentação de impugnação, desde logo, ficam autorizados os pedidos de bloqueio de valores pela ferramenta SISBAJUD e pesquisa de bens pela plataforma RENAJUD, cabendo à parte credora solicitar a diligência, inclusive indexar cálculo atualizado do débito, sendo desnecessária nova decisão. DA PENHORA DE VALORES PELO SISBAJUD . Com o requerimento da parte credora, bem como apresentado cálculo atualizado do débito, remetam-se os autos à URCA para bloqueio de valores pelo SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil). Ainda, deverá a exequente informar se o bloqueio deverá ser pela modalidade "teimosinha", e, em caso positivo, a ordem de restrição deverá ser reiterada por 30 dias. Outrossim, assinalo que apenas os valores pertencentes à parte executada serão objetos de bloqueio . Com as respostas das instituições financeiras, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: Resposta negativa . Se não forem localizados valores nas contas bancárias da parte devedora ou se a quantia localizada for ínfima (hipótese em que deverá ser desbloqueada), prossiga-se o feito em relação à pesquisa de bens pela ferramenta RENAJUD. Ou, caso não solicitado pela exequente, intime-se a referida litigante para indicar outros bens passíveis de penhora que tiver conhecimento ou requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Resposta positiva . Caso seja…
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