Processo 5039880-44.2026.8.09.0011

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039880-44.2026.8.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5039880-44.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: GOTIX LTDA E ADEJAIR DIVINO MACIEL SILVA AGRAVADA: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL     VOTO   Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal (mov. 1), interposto por GOTIX LTDA e ADEJAIR DIVINO MACIEL SILVA, contra a decisão interlocutória proferida nos autos principais (processo nº 5021163-81.2026.8.09.0011), pela juíza de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, promovida em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a agravada encontra-se amparada por cláusulas contratuais destinadas à análise de segurança e cobertura de eventuais riscos, que a controvérsia demanda dilação probatória para seu deslinde e que a liberação imediata dos valores importaria em risco de irreversibilidade da medida em detrimento da parte contrária.   Pretendem as agravantes a reforma da decisão recorrida, para que seja determinado o desbloqueio imediato do saldo integral de R$ 67.429,20 retido na conta de titularidade da primeira agravante junto à plataforma PagSeguro/PagBank, com cominação de multa diária em caso de descumprimento.   Para tanto, argumentam que atuam no mercado de organização de eventos e que utilizam os serviços de intermediação de pagamentos da agravada para recebimento dos valores oriundos da venda de ingressos.   Narram que, em 05 de dezembro de 2025, a agravada efetuou o bloqueio total e definitivo das funções de saque e transferência da conta da primeira agravante, de forma unilateral, sem qualquer notificação prévia, invocando genericamente "análise de segurança".   Sustentam que, transcorridos mais de 45 dias do bloqueio, a agravada não demonstrou a existência de uma única transação fraudulenta, cancelamento de compra ou notificação de chargeback, limitando-se a fornecer respostas padronizadas e evasivas tanto pela Ouvidoria quanto perante o Banco Central do Brasil.   Apontam ainda que a conduta da agravada é contraditória e configuradora de abuso do direito, porquanto, enquanto impedia o acesso ao saldo acumulado, permitiu que as máquinas de cartão continuassem em plena operação, lucrando com as taxas de intermediação e, simultaneamente, agravando o montante retido.   Afirmam que a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, com aplicação da Teoria Finalista Mitigada consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica das agravantes perante a instituição financeira.   Aduzem que as cláusulas contratuais 18.4, 18.9 e 7.13.2 invocadas pela agravada são nulas de pleno direito à luz do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecerem obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e são incompatíveis com a boa-fé objetiva.   Relatam que a asfixia financeira decorrente da conduta da agravada forçou o segundo agravante ao endividamento pessoal extremo, com a contração de dois empréstimos emergenciais junto ao Mercado Pago — o primeiro, em…

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