Processo 5039888-25.2025.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039888-25.2025.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039888-25.2025.8.21.0010/RS RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada. Da inépcia da  inicial . A preliminar não merece acolhimento, porquanto, da leitura da petição inicial, é possível identificar com clareza a pretensão deduzida pela parte autora, consistente na revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, tendo sido juntado aos autos documentação mínima apta a embasar a demanda. Ademais, a análise da petição inicial deve ser orientada pelos princípios da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito, não sendo eventuais irregularidades formais suficientes para ensejar a extinção do feito, sobretudo quando não se verifica prejuízo ao exercício do direito de defesa pela parte demandada. Desse modo,  REJEITO  a preliminar levantada. Da impugnação ao deferimento da  gratuidade  de justiça. A jurisprudência do TJRS consolidou-se no sentido que é possível o deferimento do benefício impugnado quando a parte autora tiver rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais. Além disso, é cediço o entendimento de que não se exige estado de miserabilidade para deferimento da gratuidade. No caso dos autos, o autor comprovou que sua renda e seu patrimônio são modestos, encontrando-se, inclusive, dispensado da apresentação da declaração anual de imposto de renda. De outro lado, a parte ré não trouxe aos autos nenhum outro elemento concreto que demonstre alteração significativa da renda ou do patrimônio da parte requerente, o que era sua incumbência. Assim, por não ser a mera impugnação genérica bastante para que se revogue o benefício e mantida a presunção de hipossuficiência,  AFASTO  a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Das  provas . Tratando-se de relação jurídica com natureza negocial, esta pode e deve ser comprovada por meio de documentos, assim, prescindível a prova oral.  Eventuais depoimentos, no caso em apreço, seriam impertinentes ao convencimento do julgador.  Do mesmo modo, é desnecessária prova técnica , seja pelo fato de diversos aspectos da contratação não depender de conhecimento especial de técnico, seja porque a prova documental a torna dispensável. Registro que eventual perícia contábil não seria apta a analisar todos os elementos considerados relevantes pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para justificar a fixação, por exemplo, de taxa de juros superiores à média de mercado, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.061.530/RS (repetitivo). Nesse sentido, alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  REVISIONAL  BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação  revisional  de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e a forma de…

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