Processo 5039891-91.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039891-91.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5039891-91.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto, Ambiental] AUTOR: ILDEU BRETAS DE ASSIS FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, movida por ILDEU BRETAS DE ASSIS FILHO, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor, inicialmente ajuizou a ação como Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente, posteriormente convertida em Ação Anulatória de Débito Fiscal, visando à anulação de débito oriundo de um auto de infração ambiental e a consequente sustação definitiva de protesto. Narrou ter sido surpreendido com a intimação do 2º Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte para pagamento da quantia de R$ 8.300,29 (oito mil, trezentos reais e vinte e nove centavos), referente à CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculada ao Auto de Infração nº 106002/2017, emitido pela SUPRAM Leste de Minas (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Relatou que, ao tentar obter cópias do processo administrativo para compreender a origem do débito, enfrentou dificuldades e que a disponibilização das informações se deu em tempo limitado, violando seu direito à ampla defesa e ao contraditório (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Fundamentou seu pedido na alegação de que a multa era indevida, pois sua atividade de bovinocultura extensiva estaria amparada por uma Declaração de Dispensa de Licenciamento nº 1143258/2015, emitida pela própria SEMAD, e que as fazendas (Amazonas e Maravilhas) eram propriedades distintas, cada uma com um número de animais que não atingia o patamar de exigibilidade de licenciamento (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Para garantir o juízo, efetuou o depósito do valor total da dívida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu, assim, a concessão de medida liminar para sustar o protesto e, após a conversão da ação, a anulação do processo administrativo e do débito fiscal, ou, subsidiariamente, a redução da multa. A liminar foi deferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. O autor protocolou emenda à inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX, convertendo a demanda em Ação Anulatória de Débito Fiscal. Na peça, aduziu que o processo administrativo ambiental nº 490572/21 estava viciado pela utilização de legislação revogada (Decreto Estadual nº 44.844/2008, já revogado pelo Decreto Estadual nº 47.383/2018), o que teria inviabilizado a análise do mérito de sua defesa. Asseverou a regularidade de suas atividades pecuárias, apresentando documentos que comprovavam a distinção entre suas propriedades Fazenda Amazonas e Fazenda Maravilhas e que o número de animais em cada uma delas não demandaria autorização ambiental de funcionamento individual (fichas sanitárias do IMA - IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O autor também pleiteou a aplicação analógica do artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, que permite a retroatividade da lei mais benéfica em matéria sancionatória, e, subsidiariamente, a redução da multa em 60% com base nos artigos 85, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 47.383/18 e 68, alínea "f", do Decreto nº 44.844/08, além da fixação no valor mínimo cominado, por não ser reincidente. A parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a…

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