Processo 5039903-16.2022.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039903-16.2022.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039903-16.2022.4.02.5101/RJ AUTOR : JANETE ROSA DE PINHO ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum movida por JANETE ROSA DE PINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), tendo a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. como assistente litisconsorcial, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel situado no Condomínio Cascais. Considerando que o processo não comporta julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do feito. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS As rés sustentam que a autora carece de interesse processual por não ter provocado previamente a via administrativa. Porém, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) assegura o livre acesso ao Judiciário, não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação indenizatória, especialmente quando a pretensão é resistida em sede de contestação. Ademais, a provocação administrativa ocorreu em fevereiro de 2022, conforme o Ev. 1, Outros 8). Dessa forma, REJEITO a preliminar. A CEF aduz sua ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como agente financeiro. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), a CEF não é mera financiadora, mas agente executora e organizadora do programa, já que o FAR, por ela representado, figura no contrato do Ev. 83, Comprovantes 8, como vendedor do imóvel, sujeito às responsabilidades ditadas pelos arts. 441 e 443 do CCB. Assim, REJEITO a preliminar. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, que especificou os danos encontrados no imóvel e realizou pedido de indenização, que pode ser objeto de liquidação posterior, sem que se inviabilize o curso da ação. Ademais, a falta de comprovação suficiente no limiar da ação não é causa de inépcia, pois o feito pende da fase instrutória, onde os fatos eventualmente controvertidos podem ser elucidados para fins de julgamento, sem que isso represente cerceio de defesa. Em sede prefacial de mérito, as rés invocam prazos de garantia contratual. Tratando-se, porém, de pretensão indenizatória por defeito do produto (fato do produto/serviço), aplica-se o prazo prescricional há de ser regulado pela lei comum e não pelos termos do contrato. Nos exatos termos do fundamentando no enunciado da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pelos termos do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional para ação de indenização por danos materiais em virtude de vícios de construção de imóveis é de 10 anos, contados da data ciência do dano. Como os danos normalmente se protraem no tempo, inviabilizando a fixação do termo inicial, o STJ tem fixado este como a data de reclamação junto à entidade responsável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que? à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no…

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