Processo 5039938-73.2022.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5039938-73.2022.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039938-73.2022.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCELO DO ESPIRITO SANTO DANTAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, destaco que não há comprovação quanto à substituição das patronas anteriormente cadastradas neste Processado. A despeito de tal fato e, considerando tratar-se de feito baixado e reativada a distribuição, determino a anotação da representação informada no evento 86 para que produza os efeitos de intimação da presente decisão. Trata-se de pedido de desconstituição da coisa julgada, operada nestes autos, com fundamento no Tema 100 do STF. Aduz, em síntese, que a presente ação foi proposta em razão do da suspensão/cancelamento do benefício do autor NB 144.690.375-0, com DIB desde 17/01/2005. Aduz que o INSS instaurou apuração MOB (diligências de cruzamento de dados oficiais), tendo sido constatada superação da renda per capita. Sentença de improcedência do pedido proferida no  evento 58, SENT1 , em 05/12/2023. A parte autora  apresentou recurso inominado( evento 63, RECLNO1 ), pugnando pela refoma da sentença e restabelecimento do benefício. Desprovido o recurso e mantida a sentença de improcedência, em todos os seus termos, o processo foi devidamente baixado. É o relato do necessário. Passo a decidir. Segundo as disposições legais, o requisito econômico exige a impossibilidade “ de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”,  restando assim caracterizado quando a “ renda mensal per capita sej a  inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Inicialmente, na ADI 1.232-1, em 2001, foi reconhecida a constitucionalidade do parâmetro legal. Em 2006, por ocasião do julgamento do RE 567.985, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93), especialmente em razão de normas posteriores que, tratando de outros benefícios assistenciais, passaram a fixar e utilizar como critério de renda mínima (para estes novos benefícios) meio salário-mínimo. De toda forma, em uníssono, na esteira da decisão do STJ no REsp 1112557/MG (sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC então vigente), a jurisprudência consolidou-se no sentido de avaliar a vulnerabilidade concretamente em cada situação, desvinculando-se de um critério meramente objetivo -  seja 1/4 ou 1/2 salário-mínimo . Assim, em princípio, toda despesa extraordinária será passível de dedução para que se apure a renda  per capita  do grupo familiar. Também merece relevo que devem ser descontados na apuração da renda  per capita  os benefícios previdenciários ou assistenciais de valor mínimo (um salário-mínimo) recebido por idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência que componha o grupo familiar (§ 14 do art. 20 da LOAS). De início, merece destaque o fato de que foram realizadas diligências médicas e verificação social do autor, todas devidamente documentadas nos autos e que culminaram com a improcedência do pedido autoral. Como relatado, a genitora do autor aufere renda decorrente de aposentadoria por idade concedida em 2018, conforme evento 89, INFBEN1 . Com relação à residência do núcleo, verifico pelas fotografias de evento 43, ANEXO2 , tratar-se de imóvel que não denota condição de vulnerabilidade social, eis que se encontra em relativo bom estado de conservação, guarnecido com eletrodomésticos e móveis que proporcionam condição de vida digna: geladeira…

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