Processo 5039948-38.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039948-38.2025.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO CESAR COELHO ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por PAULO CESAR COELHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 318037138 – fls. 01/07) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao reconhecimento do labor rural do autor de 19/02/1980 a 19/08/1980 e do especial desempenhado de 26/06/1988 a 24/08/1988; 01/07/1995 a 14/01/1997; 02/06/1997 a 05/05/1999; e 06/05/1999 a 30/01/2019, além de determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17/10/2022), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum. Em razões recursais de ID 318037153 – fls. 01/13, o INSS alega que não restou comprovado o labor campesino do postulante, ante a ausência de início de prova material. Sustenta que o labor especial igualmente não restou comprovado e que não foram adimplidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Alega que o uso de EPI eficaz afasta a nocividade dos agentes. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária, juros de mora e requer a isenção ao pagamento de custas processuais e aplicação da Súmula 111/STJ. Postula, ainda, que o autor firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020 e que o efeitos financeiros sejam fixados na data da juntada do laudo pericial aos autos. Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento…
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